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8127087-08.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127087-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SEND NASCIMENTO BRITO Advogado(s): YEDA MARIA FERREIRA BARBOSA (OAB:PE42432) REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB:RJ123116) SENTENÇA Vistos, etc. SEND NASCIMENTO BRITO, promoveu através de sua patrona, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, todos qualificados na inicial. Inicialmente, requereu a parte autora a concessão da assistência judiciária gratuita (ID 509851120). Alega a autora que é aluna do 10º semestre do curso de Direito da instituição ré e que, após cumprir regularmente todas as atividades do curso, foi surpreendida com a reprovação na disciplina Estágio Supervisionado I, ministrada no 8º semestre (ID 509851120). Sustenta que a reprovação decorreu da suposta não realização de uma atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), critério este que não constava do plano de ensino nem do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) (ID 509851120). Afirma que cumpriu a frequência presencial no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e alcançou pontuação final de 8,2 pontos, superior à nota mínima de aprovação, sendo a conduta da ré arbitrária e violadora do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/96 (ID 509851120). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para afastar o motivo da reprovação e autorizar sua participação na colação de grau, bem como a procedência total dos pedidos para declarar nula a reprovação, determinar a expedição do histórico escolar atualizado e do diploma, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e verbas de sucumbência (ID 509851120). A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 511362231). Em sua contestação (ID 530019737), a instituição de ensino ré arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal com base no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal (ID 530019737). Defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante o caráter educacional do serviço e a sua autonomia didático-científica calcada no art. 207 da Constituição Federal e art. 12 da LDB (ID 530019737). No mérito, alegou inexistência de ilícito, aduzindo que a reprovação decorreu do não cumprimento das atividades obrigatórias do estágio no AVA e da existência de pendências de carga horária de atividades complementares, cabendo ao discente o cumprimento integral dos requisitos acadêmicos para colação de grau (ID 530019737). Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência da ação (ID 530019737). A parte autora apresentou réplica (ID 532400479), rebatendo a preliminar de incompetência, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reafirmando o cumprimento integral das exigências presenciais no NPJ, bem como a integralização completa das horas de atividades complementares (ID 532400479). Intimadas as partes para informarem se pretendiam a produção de outras provas (ID 552963821), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 559550137 e ID 559927906). Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I do CPC. RELATEI, DECIDO. De início, cumpre afastar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pela ré (ID 530019737). O objeto do presente litígio envolve controvérsia estritamente contratual e pedagógica decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a aluna e a instituição privada de ensino superior, relativa à legalidade do critério de avaliação adotado na disciplina de Estágio Supervisionado. Não se discute ato administrativo praticado por autoridade federal, nem credenciamento, supervisão ou registro de diploma perante o Ministério da Educação, o que afasta a incidência do Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal e consolida a competência deste Juízo de Relações de Consumo. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. 3. Considerando que o caso dos autos trata de indenização por danos morais e materiais e que a impossibilidade de expedição do registro figura apenas como causa de pedir, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.684/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 16/5/2018.) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços educacionais, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição ré é objetiva, pautada no art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da reprovação da autora na disciplina Estágio Supervisionado I no semestre 2025/1, sob a alegação de não realização de atividade na plataforma virtual AVA, e no consequente direito à regularização acadêmica e à reparação por danos morais. É certo que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa para organizar seus currículos e métodos de avaliação, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Todavia, essa autonomia não possui caráter absoluto e deve observar os princípios da legalidade, da transparência, da boa-fé objetiva e do direito básico do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). O art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/96 estabelece expressamente a obrigação de as instituições de ensino informarem aos discentes, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e os critérios de avaliação, obrigando-se ao seu estrito cumprimento. No caso em exame, a prova documental constante dos autos demonstra que a autora cursou a disciplina Estágio Supervisionado I no 8º semestre, cumprindo as atividades presenciais no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e obtendo pontuação final de 8,2 pontos (ID 509859163), nota superior ao mínimo exigido para aprovação. O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) da ré estipula que o estágio curricular supervisionado é atividade eminentemente prática e presencial, realizada obrigatoriamente nas instalações do NPJ (ID 509859162). Registra expressamente o PPC que o recurso digital disponibilizado no AVA não está conectado à carga horária da prática simulada no NPJ, devendo o estágio ser integralmente presencial e prático (ID 509859162). Ademais, o Plano de Ensino da disciplina (ID 509859161) e as orientações transmitidas pelo tutor responsável (ID 509859165) não estabeleceram, de forma prévia e clara, que a ausência de envio de determinada atividade no AVA acarretaria a eliminação e reprovação automática da aluna. A própria ré justificou a alteração sob o pretexto de "reestruturação das disciplinas de Prática Jurídica" (ID 509859160), o que confirma a modificação dos critérios sem a indispensável notificação prévia exigida pelo art. 47, § 1º, da LDB. Afasta-se, da mesma forma, a alegação defensiva de pendência quanto às atividades complementares, uma vez que o Histórico Escolar juntado aos autos (ID 509854807 e ID 530019749) comprova que a autora cumpriu 381 horas de atividades complementares, quantidade superior às 350 horas exigidas pela matriz curricular. Desse modo, a reprovação da aluna fundamentada em critério surpresa, não previsto no plano de ensino nem divulgado com antecedência, afigura-se abusiva e nula, configurando clara falha na prestação do serviço educacional. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do ato de reprovação e o reconhecimento da aprovação da autora na disciplina Estágio Supervisionado I, devendo a ré regularizar o histórico escolar e expedir o diploma de conclusão do curso de Direito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão procede. A conduta ilícita da ré, ao reprovar indevidamente a aluna no último ano do curso com base em critério irregular, impedindo-a de colar grau com sua turma e de obter o diploma para o exercício da profissão de advogada, estando a autora inclusive aprovada no Exame da OAB (ID 509854808), ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Tal situação gera frustração profunda, angústia e abalo emocional que atingem os direitos da personalidade e o planejamento profissional da estudante, configurando dano moral indenizável. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003849-29.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: ROSEMEIRE DE QUEIROZ CONCEICAO Advogado(s):EDICA MAIA FEITOSA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO ONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE DIPLOMA. EXIGÊNCIA ABUSIVA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CLASSE PROCESSUAL: Apelação Cível RAMO DO DIREITO: Direito Civil e do Consumidor RITO APLICADO: Comum PALAVRAS-CHAVE: Instituição de Ensino Superior; Diploma Retido; Colação de Grau; Obrigação de Fazer; Dano Moral; Relação de Consumo; Boa-fé objetiva; CDC; Falha na prestação do serviço; Requisito acadêmico cumprido; Lançamento de nota indevidamente negado; Abusividade contratual; Inexistência de débito; Responsabilidade objetiva; Dano moral presumido. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: Análise da legalidade da exigência de pagamento para lançamento de nota acadêmica. Verificação da caracterização do dano moral decorrente da negativa injustificada de colação de grau. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PROCESSO Nº: 8003849-29.2021.8.05.0150 ANO: 2025 SÚMULAS/PRECEDENTES UTILIZADOS: CDC, arts. 4º, III, e 39, V; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmula nº 385; TJBA, APL nº 0544812-62.2017.8.05.0001; TJ-RJ, Ap. Cív. nº 0019868-28.2019.8.19.0087 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por aluna impedida de colar grau em razão da não inserção de nota de disciplina aprovada, condicionada à assinatura de novo contrato e pagamento de valores contestados. A sentença confirmou liminar que determinava a inserção da nota e autorizava a colação de grau, bem como condenou a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de pagamento como condição para inserção de nota acadêmica e colação de grau é abusiva e configura falha na prestação do serviço educacional; e (ii) saber se a negativa injustificada da instituição gera responsabilidade civil e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, fundada no Tema 1154 do STF, foi rejeitada, por ausência de interesse da União ou de suas autarquias na causa. A conduta da instituição de ensino revelou prática abusiva, ao condicionar ato administrativo (lançamento de nota) a exigência indevida de pagamento, afrontando o art. 39, V, do CDC. A negativa ensejou impedimento à conclusão do curso, atingindo a dignidade profissional da autora e violando a boa-fé objetiva, o que caracteriza dano moral in re ipsa. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do dano moral em casos de retenção indevida de diploma ou negativa injustificada de colação de grau, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) mostrou-se proporcional, considerando os parâmetros de razoabilidade, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. Foi majorado o percentual dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: "1. É abusiva a conduta de instituição de ensino que condiciona o lançamento de nota e a colação de grau ao pagamento de valores contestados pela aluna, configurando falha na prestação do serviço." "2. A negativa indevida de conclusão de curso, ainda que por omissão burocrática, gera dano moral presumido, passível de indenização." "3. O valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso." "4. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível em grau recursal, quando integralmente rejeitado o recurso da parte vencida." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 39, V; CPC, arts. 85, §11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0544812-62.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, DJ 15/07/2020; TJ-RJ, Ap. Cív. nº 0019868-28.2019.8.19.0087, Rel. Des. Carlos Gustavo Direito, DJ 07/05/2024; TRF1, AC nº 0021478-73.2013.4.01.4000, Rel. Des. Daniele Maranhão Costa, DJ 11/05/2018. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA., nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta Convocada / Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL MM09 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003849-29.2021.8.05.0150,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 19/05/2025 ) Na quantificação da indenização, atento à extensão do dano (art. 944 do Código Civil), ao grau de culpa da ré, à sua capacidade econômica e ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e suficiente para compensar o gravame suportado sem gerar enriquecimento sem causa. A quantia fixada a título de danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a nulidade da reprovação da autora na disciplina "Estágio Supervisionado I", reputando-a aprovada no referido componente curricular com a nota 8,2; Determinar que a ré proceda à retificação do histórico escolar da autora e adote as providências administrativas cabíveis para viabilizar a sua colação de grau e a expedição do diploma de conclusão do curso de Direito; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos da lei, a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Salvador, 3 de setembro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito

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