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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8126984-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: TIAGO DE JESUS CANARIO GOMES Advogado(s): GABRIELA SILVA BISPO (OAB:BA76082) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB:SP164253) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de cumprimento provisório de decisão deflagrado por Tiago de Jesus Canário Gomes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda. (ID 463094651), visando à satisfação de multa cominatória consolidada no patamar de R$ 300.000,00, decorrente do alegado descumprimento de obrigação de fazer deferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada nos autos principais nº 8045656-20.2023.8.05.0001 (ID 463100248). Garantido o juízo pelas executadas mediante a apresentação de apólices de seguro-garantia judicial (ID 467081283 e ID 470526820), ambas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 470747720 e ID 471700454), as quais foram recebidas sem efeito suspensivo (ID 493593133). O exequente ofertou manifestações rechaçando as teses defensivas (ID 497122861 e ID 497122870). Por meio da decisão de ID 513829796, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a produção de perícia técnica em Tecnologia da Informação, nomeando o perito Dr. Rogério Prates Peres, com a atribuição do adiantamento das despesas periciais às rés com amparo no art. 95 do Código de Processo Civil, ante a concessão de gratuidade da justiça ao autor. Contra a referida decisão, a corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs o Agravo de Instrumento nº 8052451-74.2025.8.05.0000, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 520518348). O perito judicial apresentou currículo e estimativa de honorários no importe total de R$ 4.800,00 (ID 515731347 e ID 515731348). As partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos: a executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. concordou com a proposta pericial (ID 518493007); a executada Google Brasil Internet Ltda. indicou assistente, apresentou quesitos e reiterou a pendência de seus embargos de declaração (ID 518498175); e o exequente formulou seus quesitos técnicos (ID 517243668). Sobreveio a decisão de ID 552198520, homologando os honorários periciais no montante de R$ 4.800,00 e assinalando o prazo de dez dias para o depósito judicial. A executada Google Brasil Internet Ltda. comprovou o recolhimento de sua quota-parte no valor de R$ 2.400,00 (ID 556516280) e requereu o chamamento do feito à ordem para julgamento dos seus Embargos de Declaração de ID 516031714 (ID 556516279). Por sua vez, o exequente peticionou apontando a inércia da corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em efetuar o depósito de sua parcela dos honorários periciais, requerendo sua intimação sob pena de preclusão e o início incontinenti dos trabalhos técnicos (ID 558810383). Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta deliberação saneadora a fim de dirimir os pleitos pendentes e propiciar a escorreita marcha processual em observância aos princípios da cooperação, da ampla defesa e da razoável duração do processo. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela executada Google Brasil Internet Ltda. (ID 516031714) em face da decisão interlocutória de ID 513829796. Recebo os presentes aclaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, impõe-se a sua rejeição, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a decisão teria incorrido em omissão por não delimitar o escopo pericial e em contradição ao imputar o pagamento de honorários à Google, aduzindo que a perícia recairia unicamente sobre a plataforma WhatsApp da corré e que não requereu a prova. Razão não assiste à embargante. A decisão interlocutória de ID 513829796 determinou a perícia técnica justamente porque ambas as executadas suscitaram a impossibilidade técnica absoluta de cumprimento dos preceitos cominados na tutela provisória deferida nos autos principais. Com efeito, a ordem judicial originária compreende tanto a desativação de conta de correio eletrônico vinculada ao domínio provido pela Google e a prestação dos correspondentes registros de IP, quanto a suspensão de números utilizados no aplicativo WhatsApp e fornecimento de dados atinentes à corré Facebook. Nesse contexto, a prova técnica abrange necessariamente a verificação da viabilidade e higidez dos sistemas de ambas as executadas, consoante inclusive detalhado na proposta de trabalho ofertada pelo perito do juízo (ID 515731348), que contemplou explicitamente as análises relativas ao Gmail e ao WhatsApp. Outrossim, no que tange aos honorários periciais, a decisão observou a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, estabelecendo o rateio proporcional das despesas entre os litigantes. Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor exequente e da constatação de que a controvérsia fática decorre exclusivamente das escusas técnicas arguidas por cada uma das executadas em suas impugnações, a distribuição do encargo em 50% para a Google Brasil e 50% para o Facebook Brasil consubstancia medida equitativa e legalmente respaldada. Logo, restando evidenciado que a matéria foi devidamente apreciada e que a embargante já procedeu ao depósito de sua quota-parte de R$ 2.400,00 (ID 556516280), impõe-se a rejeição dos aclaratórios de ID 516031714, mantendo-se incólume a decisão vergastada. 2. DA INÉRCIA DO FACEBOOK QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme certificado nos autos e apontado na manifestação do exequente (ID 558810383), a executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a despeito de ter manifestado expressa concordância com a estimativa de honorários apresentada pelo perito (ID 518493007) e de ter sido devidamente intimada dos termos da decisão de ID 552198520, permaneceu inerte, deixando de recolher a sua cota-parte de R$ 2.400,00. O adiantamento dos honorários do perito constitui ônus processual da parte à qual foi carreada a obrigação de custeio (art. 95, § 1º, do CPC). O descumprimento injustificado da referida determinação legal e judicial obsta a procrastinação do feito e atrai a consequência da preclusão temporal e lógica do direito de produzir a prova pericial técnica no que lhe aproveita, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas ou da dedução da respectiva quantia da garantia já formalizada nos autos. Todavia, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e para que não se alegue cerceamento de defesa, defiro em parte o pedido do exequente, concedendo à executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para comprovar o depósito judicial da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sob pena de preclusão e prosseguimento do ato pericial com base nos elementos documentais constantes dos autos. 3. DAS DILIGÊNCIAS PARA INÍCIO DA PERÍCIA TÉCNICA E CADASTRAMENTO DOS PATRONOS Estando os honorários parcialmente depositados pela Google Brasil Internet Ltda. (ID 556516280) e apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos por todas as partes (ID 518493007, ID 518498175 e ID 517243668), encontram-se atendidos os requisitos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo desde já o adiantamento de 50% dos honorários já depositados em favor do perito nomeado Dr. Rogério Prates Peres para fazer frente às despesas iniciais dos trabalhos, devendo o valor remanescente ser liberado após a entrega do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos. O perito judicial deverá dar início aos trabalhos periciais comunicando formalmente os assistentes técnicos e os procuradores das partes acerca da data, horário e metodologia das diligências, conforme preconiza o art. 474 do Código de Processo Civil. Por fim, defiro os requerimentos de habilitação e cadastramento exclusivo formulados pelos patronos das partes nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, para que as intimações doravante expedidas observem com rigor os nomes expressamente indicados. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, resolvo as pendências processuais e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Google Brasil Internet Ltda. (ID 516031714), mantendo integralmente a decisão de ID 513829796, ratificando a abrangência da prova técnica sobre as funcionalidades de ambas as plataformas e a higidez do rateio dos honorários; b) HOMOLOGO a indicação dos assistentes técnicos e ADMITO os quesitos apresentados pelo exequente (ID 517243668), pela executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (ID 518493007) e pela executada Google Brasil Internet Ltda. (ID 518498175); c) INTIME-SE a executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento do depósito judicial de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) relativo à sua fração dos honorários periciais, sob pena de preclusão e penhora direta do valor sobre o seguro-garantia prestado; d) EXPEÇA-SE a competente guia ou alvará para levantamento de 50% do valor já depositado pela corré Google (R$ 1.200,00) em favor do perito judicial, Rogério Prates Peres, a título de adiantamento para início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC; e) INTIME-SE o perito judicial Rogério Prates Peres para que, ciente dos quesitos ofertados, designe data e informe nos autos o início dos trabalhos periciais com antecedência necessária para ciência das partes e dos assistentes técnicos (art. 474 do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial conclusivo (art. 465, caput, e art. 477 do CPC); f) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à regularização cadastral no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados: Dra. Gabriela Silva Bispo (OAB/BA 76.082) pelo exequente; Dr. Fabio Rivelli (OAB/BA 34.908) e correio eletrônico publica@lbca.com.br pela Google Brasil; e Dra. Patricia Helena Marta Martins (OAB/SP 164.253), Dra. Bruna Borghi Tomé (OAB/SP 305.277) e Dr. Celso de Faria Monteiro (OAB/BA 36.272) pelo Facebook Brasil, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.
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