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8126179-87.2021.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126179-87.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SERGIO ALMEIDA GOIS Advogado(s): ANDRE RODRIGUES SANTANA (OAB:BA66353) REU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894) SENTENÇA Vistos, etc. SERGIO ALMEIDA GOIS, devidamente qualificado e representado por Defensor Público, propôs a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de LIZ CORPORATE e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, igualmente qualificadas. Requereu, em sede preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e prioridade da tramitação, na condição de idoso. Quanto aos fatos, argumentou o seguinte: Relatou na exordial que se encontrava desempregado, e tinha a intenção de adquirir um veículo por meio de financiamento, tendo se interessado por um anúncio veiculado na plataforma OLX referente a um automóvel modelo Chevrolet Onix, ano 2015, ofertado pelo valor de R$ 22.000,00. E que, ao iniciar as negociações com os prepostos da primeira demandada, foi induzido a erro por meio de promessas verbais de liberação imediata do crédito, sendo que o valor do veículo passaria para R$36.000,00. Foi a residência da proprietária do veículo, para ver as condições do mesmo, sendo sugerido pela proprietária Carol, que buscasse a segunda requerida na pessoa de Paulo Henrique para financiar a compra do bem. Conversou com o mesmo, informando sua intenção de assinar contrato de financiamento de veículo, sendo-lhe exigida a quantia de R$10.267,00, para aprovação do crédito. Alega ter tomado empréstimo de R$5.270,00, retornou a sede da ré primeira requerida para fechar o negócio, que exigiu o pagamento de R$10.268,27, como entrada, que deveria ser pago para a segunda requerida, vindo a efetuar o pagamento em 16/6/2021.Após o pagamento ser realizado, a primeira ré apresentou o contrato a ser assinado pelo autor, informando que para obter o crédito aprovado pela segunda ré, seria necessária, pois o valor de R$22.000,00, seria liberado em 25/06/21. Alega que após a assinatura dos documentos e a efetivação do pagamento, constatou que fora inserido em um contrato de adesão de consórcio de bens pesados com crédito, sem qualquer garantia ou possibilidade de contemplação rápida. Após perceber que foi enganado, registrou ocorrência policial na Delegacia do Consumidor e no Ministério Público, requereu a rescisão do contrato assinado e devolução dos valores investidos, recebeu resposta positiva do cancelamento, mas sem receber qualquer documento comprovatório do cancelamento, nem da devolução dos valores pagos. Tomou conhecimento que o dinheiro foi transferido para a segunda ré e devolvido apenas após o final do consórcio. Salientou ser o veículo para trabalhar como Uber ou 99Pop, por estar desempregado e teria sido enganado, causando-lhe danos e frustração. Requer a inversão do ônus da prova. Os julgamentos procedentes, para que seja declarada a nulidade do contrato de consórcio, com a imediata restituição de todos os valores pagos de R$10.268,27, corrigidos e atualizados, bem como a condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. E condenação das requeridas no ônus sucumbencial. Em decisão de ID 174144687, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor do polo ativo com amparo na legislação consumerista, e ordenou a regular citação das rés para apresentação de defesa. Citada, a requerida, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ofereceu contestação (ID 181133210). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a plena validade do contrato, sustentando que o regulamento assinado prevê de forma expressa a inexistência de garantia de contemplação imediata. Aduziu que a gravação do pós-venda confirma a ciência do autor acerca do funcionamento do consórcio, inexistindo vício de consentimento ou conduta ilícita de seus prepostos. Pugnou, de forma subsidiária, que em caso de restituição, esta ocorra de forma parcelada, na forma da Lei nº 11.795/2008, requerendo ao fim a total improcedência dos pedidos da inicial. O Condomínio Empresarial Liz Corporate apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem (ID 426955387), arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. Esclareceu que foi incluído indevidamente no polo passivo por equívoco cartorário, em substituição à empresa demandada Liz Corporate, com a qual não possui nenhuma relação jurídica ou societária, requerendo sua imediata exclusão da lide. O autor apresentou réplica à contestação (ID 183290457), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos de sua petição inicial. Na oportunidade, apontou sérias incongruências na gravação de áudio do pós-venda anexada pela ré, destacando que as respostas hesitantes do consumidor evidenciam a indução e a orientação prévia promovida pelo vendedor. Intimadas as partes para esclarecerem se havia outras provas a produzir, foi requerida pela parte autora a inquirição de testemunhas. Sendo designada audiência de instrução. Todavia por terem residência em outras Comarcas, foi determinada a expedição de cartas precatórias e intimação pessoal das partes e advogados, redesignando-se a audiência. Foram expedidas as cartas precatórias pelo cartório. Na audiência de instrução (termo de ID 438522597), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida a testemunha arrolada pelo autor, Edson Luiz Gonçalves de Oliveira, residente na Comarca de Feira de Santana. Na mesma ocasião, no Termo de Audiência, diante da expressa concordância do Defensor Público quanto à manifestação de ID 426955387, este Juízo determinou a exclusão das rés, Liz Corporate e Condomínio Empresarial Liz Corporate do polo passivo do feito, por se tratar de empresa não identificada, pela ilegitimidade passiva ad causam. Posteriormente, a parte autora em relação à oitiva da testemunha, Ina Garaí dos Santos Silva (ID 474209944), requereu a devolução da carta precatória cumprida e em relação a testemunha, Jeferson Souza de Assunção, a dispensa na inquirição, por não ter sido encontrada. Foi determinada a expedição de ofício solicitando ao Juízo da Comarca de São Francisco do Conde, para devolução, cumprida. Adiante foi requerido pela Defensoria Pública a desistência também da inquirição da testemunha, Ina Garaí dos Santos Silva. Por fim, restou proferido o despacho de ID 522786255, que declarou encerrada a fase de instrução probatória e anunciou o julgamento antecipado da lide, decisão contra a qual decorreu o prazo legal sem qualquer insurgência ou manifestação das partes (certidão de ID 534402099). É o Relatório. Decido. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da ré Liz Corporate e do Condomínio Empresarial Liz Corporate, a parte autora, concordou na sua exclusão da lide, sendo deferida em audiência, conforme termo de audiência de ID 438522597. Todavia não constou a sua homologação. Em vista disso, homologo a desistência, para produção de seus jurídicos efeitos, para ratificar a extinção da lide em relação a parte ré, Condomínio Empresarial Liz Corporate e Liz Corporate, para determinar a sua exclusão da lide. Inegável quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consórcio, posto que as administradoras de consórcio estão conceituadas como fornecedoras e os serviços por elas prestados aos seus clientes, na condição de destinatários finais, estão englobadas como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º do CDC, que transcrevo: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula 297, neste sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Portanto não restam dúvidas que o contrato firmado entre as partes se traduz em relação consumerista, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. O CDC tem por finalidade a proteção ao consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire os produtos ou serviços na condição de seu destinatário final, por meio de contratos de adesão. Neste aspecto é considerado a parte mais fraca e vulnerável do contrato, que dispõe de menos recursos seja de natureza jurídica, fática ou técnica, que a parte contratada, normalmente empresas de grande porte, como é o caso dos autos. Além da vulnerabilidade, há hipossuficiência do consumidor resulta não somente na condição de pobreza, mas na sua impossibilidade em obter por si só dados precisos do contrato, sem que venha a parte contrária disponibilizá-la. Ao analisarmos o mérito da questão posta à baila, verifica-se que a controvérsia reside na existência ou não de vício de consentimento (dolo ou erro substancial) na contratação do consórcio, decorrente de falsa promessa de contemplação imediata e de liberação de crédito para aquisição de veículo, Onix 2015 (placa PJG-7105) anunciado na OLX. O autor sustenta que acreditava estar contratando um financiamento de veículo no valor de R$ 22.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 10.268,27 a título de entrada (ID 181133234). No entanto, a ré, CNK Administradora de Consórcio Ltda. defende a validade do contrato de consórcio de veículos pesados no valor de R$ 105.000,00, Proposta nº 322.679, apontando que o autor assinou o regulamento e confirmou a ausência de promessas no pós-venda gravado (ID 181133238). Todavia padece de razão a parte acionada em suas argumentações. Com a petição inicial, foram acostados pela parte autora, os contatos prévios quanto ao interesse e manifestação de vontade do consumidor na aquisição do veículo anunciado através do Vivalocal, modelo Ônix, ano de 2015, onde expressa quanto a contratação ser realizada através de contrato de financiamento bancário, para a pessoa identificada na conversa pelo aplicativo no Whatsapp pelo prenome, "Ramon Financia...", sendo repassado pelo autor a proposta constante no anúncio, do valor do financiamento de R$22.000 em 24 meses, com entrada de R$4.400,57. Bem como a conversa com a proprietária do veículo, Ônix, onde expressa o interesse na aquisição do veículo, conforme ID 154896265, páginas 16 a 21. Foram juntados também a fotografia do veículo, que o autor teria interesse em comprar da GM, modelo Ônix, conforme ID 15489671 página 5. Foi acostada na página 6, do mesmo Id, a solicitação de aprovação do crédito junto a empresa ré, CNK, indicando no logotipo RR Financeira e razão social, CNK ADMINISTRADORA LTDA., com os dados bancários. Foram acostadas conversas pelo aplicativo Whatsapp, entre a pessoa de prenome, João da CNK e o autor, solicitando a migração do contrato do plano de pesados para leves, que teria sido solicitado desde o início a omissão deste em responder ao autor. Também foi demonstrado que o autor requereu junto ao preposto da ré, CNK, Paulo Henrique Santos dos Reis, que alegou que se responsabilizava pelo termo de redução de parcela a ser aplicado no na 2ª parcela do boleto para o valor de R$537,70, conforme página 8 do ID 15489671. De forma expressa junto a empresa ré, o autor externou quanto a sua capacidade financeira, indicando renda líquida de R$3.000,00, como autônomo, conforme formulário preenchido e assinado pelo mesmo ID 154896265. Portanto a parte ré tinha prévio conhecimento quanto a capacidade financeira do consumidor. Também comprovou quanto ao valor pago de R$10.268,27, na página 5 do 154896265. E das conversas travadas quanto a comercialização do veículo pelo autor junto a proprietária do veículo, indicando que o valor pago no boleto seria para pagamento pela aquisição do veículo Ônix, pelo autor, conforme página 15 e 16 do ID 15489671. O depoimento pessoal do autor em juízo (ID 438522597), confirma que o preposto Paulo Henrique garantiu que o valor seria liberado na semana seguinte e o instruiu a responder positivamente às perguntas do controle de qualidade para viabilizar a liberação do crédito. A testemunha inquirida em audiência, Edson Luiz Gonçalves de Oliveira, afirmou ter emprestado ao autor o valor de R$3.700,00, para aquisição de um veículo financiado, sendo que a devolução do dinheiro se daria no prazo de 30 dias, com o carro em mãos poderia trabalhar e devolver o dinheiro o mais rápido possível. Adiante, a testemunha afirmou que o autor não devolveu o dinheiro à testemunha. Foi ainda acostada aos autos, Ocorrência Policial registrada pelo autor, junto a Delegacia da Defesa do Consumidor, quanto ao depoimento prestado pelo autor perante a autoridade policial, em Termo de Declarações, sobre ter sido vítima de esquema fraudulento, por parte da empresa ré, que após efetuar o depósito no valor de R$10.267,00, a parte ré, deu um contrato relacionado a carta de consórcio, que o declarante contestou, porém foi forçado a concluir o negócio, no intuito de recuperar o valor pago. Verifica-se que as provas indicam de forma clara que a parte acionante foi induzida a erro, pela patente e manifesta expressão de vontade na aquisição do veículo, Ônix, ano 2015, no intuito de trabalhar como motorista de Uber. Embora em sua Defesa a acionada argumentado se tratar de contrato de consórcio, todavia foi acostada uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio de supercrédito Pesados, no valor de R$105.000,00, com prestações em torno de R$10.000,00, em patente indicativo de valores não condizentes com o padrão financeiro do autor, o que denota quanto a má-fé da parte ré na contratação, de consórcio, que sabidamente tinha prévio conhecimento que o autor nunca poderia cumprir. Visto que também foi acostada pela acionada, a Declaração de Capacidade Financeira de Pessoa Física, assinada pelo acionante, onde declara possuir renda líquida de R$3.000,00. Valores estes incompatíveis com a contratação de parcelas mensais bem acima da capacidade financeira do autor em torno de R$10.000,00, portanto impossíveis de serem cumpridas pela parte autora. Ademais a própria gravação de áudio do pós-venda (ID 181133238) evidencia a discrepância informacional e a confusão do consumidor, que, ao ser indagado sobre o valor contratado, afirmou categoricamente: "eu contratei 22 mil reais". Diante da insistência da atendente de que no sistema constava o valor de R$ 105.000,00, o autor, induzido e orientado pelo vendedor, acabou por anuir de forma hesitante. Desse modo, resta caracterizado o dolo e erro, como vícios de consentimento, nos termos do art. 145 do Código Civil, uma vez que o autor foi intencionalmente induzido em erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico e o objeto principal da declaração (art. 139, I, do CC). A conduta da ré violou frontalmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III e IV, do CDC), configurando prática comercial desleal má-fé e abusiva (art. 39, IV, do CDC). Procede a pretensão de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. Anulado o negócio jurídico por vício de consentimento, as partes devem retornar ao estado em que antes dele se achavam, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil. Por se tratar de contrato de consórcio nulo, cabe o pagamento imediato dos valores pagos, de forma integral. Por conseguinte, não se aplica à hipótese o regramento da Lei nº 11.795/2008 ou o entendimento firmado no REsp 1.119.300/RS, que trata sobre a devolução parcelada ou ao final do grupo para consorciados desistentes, visto que não se trata de mera desistência ou exclusão voluntária, mas sim de nulidade do contrato por dolo da administradora e indução a erro do contratante. A restituição do valor pago de R$ 10.268,27 deve ser integral e imediata. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032734-35.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO APELADO: RAMON DOS SANTOS RIOS Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por consumidor em face da administradora de consórcio. 2. Sentença do Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que julgou procedente o pedido, reconhecendo vício de consentimento, declarando rescindido o contrato de consórcio, condenando a ré à restituição imediata do valor de R$ 10.955,70, ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 10%. 3. Recurso de Apelação interposto pela administradora, alegando validade do negócio jurídico, ausência de ato ilícito e improcedência dos danos morais. 4. Contrarrazões apresentadas pelo autor, sustentando ocorrência de coação e prática abusiva, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se houve vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata na contratação de consórcio; b) saber se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais em razão da conduta da administradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 7. A prova constante dos autos demonstra que houve promessa de contemplação imediata por preposto da empresa, com indução do consumidor a erro substancial sobre a natureza do contrato, evidenciando vício de consentimento. 8. A publicidade veiculada, mesmo verbalmente, integra a oferta, nos termos dos arts. 30 e 37 do CDC, sendo vedada a publicidade enganosa. 9. A gravação da ligação de checagem, mencionada pela recorrente, não tem o condão de elidir o dolo contratual, diante da prática abusiva de instrução prévia para confirmação forçada das cláusulas. 10. O negócio jurídico contaminado por vício de vontade deve ser anulado, com retorno das partes ao status quo ante. 11. A tese firmada no Tema Repetitivo 312/STJ não se aplica ao caso de anulação do contrato por culpa da administradora, devendo os valores pagos ser restituídos de forma imediata e integral, sem qualquer retenção. 12. A frustração do legítimo planejamento do consumidor configura dano moral indenizável. Quantum de R$ 4.000,00 mantido, por ser proporcional e razoável. 13. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a prática reiterada de propaganda enganosa na comercialização de consórcios, legitimando o reconhecimento do vício e a condenação à reparação. 14. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "Havendo vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata em contrato de consórcio, é devida a anulação do contrato com restituição integral e imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço". Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 30; 35, III; 37. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada TJ-BA, Apelação Cível n. 8006578-21.2022.8.05.0044, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 25/11/2024. TJ-BA, Apelação Cível n. 8056774-32.2019.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publ. 31/07/2023. TJ-BA, Apelação Cível n. 0001630-79.2013.8.05.0274, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, publ. 16/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8032734-35.2022.8.05.0080 em que figuram como apelante RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP. e apelado RAMON DOS SANTOS RIOS. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8032734-35.2022.8.05.0080,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 09/03/2026 ) No mesmo sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS. 30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o consorciado se encontrava adimplente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. 3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III, do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 4. Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35, III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.063.038/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão do autor tem procedência. A conduta desleal da requerida restou evidenciada nos autos, que se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor, desempregado, induzindo-o a contrair empréstimo familiar para dar entrada em um veículo que nunca seria entregue, frustrou legítimas expectativas de trabalho e causou profundo abalo emocional, conforme relatório neurológico acostado (ID 154896268). Tais transtornos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial passível de reparação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para compensar o dano sem causar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ-DPE/BA), tendo em vista o patrocínio da causa pela Defensoria Pública e ter atuado diligentemente nesta lide, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008 e do art. 85, § 2º, do CPC. Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Inicial, somente em relação a acionada, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., para declarar a anulação do contrato de consórcio (Proposta nº 322.679) firmado entre a parte autora e a CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por vícios de consentimento (dolo e erro). Condeno a requerida, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. CNPJ 062.798.475/0001-22, à restituição integral e imediata da quantia de R$ 10.268,27 (dez mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), pagas pelo requerente, com a devida correção monetariamente pelo índice oficial, INPC a partir da data do desembolso (16/06/2021), alterada para o IPCA a partir de 3/08/2024, pela Lei 14.905/24 (par. único art,389,C.C.), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (18/01/2022), também alterado pela Lei 14.905/24, a partir da vigência para a Taxa Selic menos IPCA, até o pagamento. Condeno ainda a requerida, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (18/01/2022), alterado pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência (30/08/24) para a Taxa Selic menos IPCA, até o pagamento.. Condeno a parte requerida, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. CNPJ 062.798.475/0001-22, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ-DPE/BA), CNPJ nº 07.778.585/0001-14, conta corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6, do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008. Em relação às acionadas LIZ CORPORATE e/ou CONDOMÍNIO EMPRESARIAL LIZ CORPORATE, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA, para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão do nome da segunda ré da lide, LIZ CORPORATE e/ou CONDOMÍNIO EMPRESARIAL LIZ CORPORATE. P.I.R. SALVADOR/BA. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular

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