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8125719-03.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8125719-03.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON registrado(a) civilmente como MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Discute-se nos autos a exigibilidade do pagamento de auxílio-transporte à parte autora, servidora militar, em período antecedente à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019. A matéria foi uniformizada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), cuja tese vinculante restou assim consolidada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJ-BA, Seção Cível de Direito Público, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora Desa. Telma Laura Silva Britto, julgado em 16/08/2019) Nesse contexto, constatada a inércia administrativa que perdurou até a vigência do Decreto nº 18.825/2019, impõe-se a aplicação da tese fixada, integrando-se a lacuna regulamentar mediante os parâmetros dispostos no Decreto Estadual nº 6.192/1997. Consoante se depreende dos autos, é fato incontroverso que a parte autora possui vínculo funcional ativo perante a Polícia Militar da Bahia. Consta nos autos planilha de cálculo acostada pela parte autora que demonstra a apuração de quantia que considera devida, levando em conta os deslocamentos de ida e volta, a média de 20 (vinte) dias de trabalho mensal e os valores das tarifas oficiais vigentes à época. A parte ré limitou-se a alegações genéricas que não se sustentam frente à tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a pagar à parte autora as diferenças a título de ressarcimento retroativo de auxílio-transporte referente ao termo inicial que deveria ser pago definido na petição inicial até dezembro de 2018, a ser liquidada em simples cálculo aritmético, observando-se a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4

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