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8125621-47.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8125621-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIVALDO BITTENCOURT DA SILVA Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520), VANESSA SOUTO PAULO (OAB:BA64935), JOICE KARINE MASCARELLO registrado(a) civilmente como JOICE KARINE MASCARELLO (OAB:BA74234) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIVALDO BITTENCOURT DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual postula a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidade que alega ter adquirido ao longo de sua carreira como Policial Militar e que não teriam sido usufruídos em atividade. Em sede de contestação (ID 544011807), o Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Prejudicialmente, suscitou a prescrição do fundo de direito, sob a premissa de que o ato de transferência do autor para a reserva remunerada fora perfectibilizado e publicado em novembro de 2017, tendo a ação sido proposta apenas em 20/09/2023, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. No mérito, alegou inexistência de previsão legal para indenização pecuniária, cômputo dos períodos para fins de inatividade e percepção de vantagens funcionais, pleiteando subsidiariamente a observância do teto e das deduções pertinentes. Intimada para se manifestar sobre a peça contestatória e as preliminares (ID 553667823), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão lavrada nos autos (ID 570554058). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora. Cumpre registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Dessa forma, o exame detalhado do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária apenas se torna indispensável em eventual interposição de Recurso Inominado, momento em que a matéria deverá ser reapreciada para fins de aferição do preparo recursal perante a Turma Recursal. Rejeita-se, pois, a impugnação neste momento processual. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal do Fundo de Direito Impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo demandado. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Tratando-se de pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída durante a atividade funcional, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de recursos repetitivos (Tema 516), consolidando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal coincide com a data da publicação do ato de aposentadoria ou de transferência do servidor público militar para a inatividade remunerada. A propósito, destaca-se a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 516 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. - Paradigma: REsp 1254456/PE No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reiteradamente aplica o entendimento firmado no âmbito dos recursos repetitivos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8025913-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JOAO ALEXANDRE VIDAL DE CARVALHO, LUCAS SPOSITO FUAD ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária visando à revisão da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estadual ao pagamento de três períodos de licença-prêmio não usufruída, com base na última remuneração da autora antes da aposentadoria, acrescida de vantagens permanentes e excluídas as de caráter transitório, com incidência de correção monetária e juros conforme jurisprudência do STF e legislação superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao recebimento de valores referentes à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas estaria fulminada pela prescrição quinquenal, conforme tese firmada no Tema 516 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para requerer judicialmente a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516 dos recursos repetitivos. 4. A autora aposentou-se em 08/03/2007 e somente ajuizou a presente ação em 09/03/2021, ou seja, mais de treze anos após a aposentadoria, ultrapassando amplamente o prazo prescricional de cinco anos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inércia do titular do direito por prazo superior ao quinquênio legal impede a pretensão à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, tornando inevitável o reconhecimento da prescrição. 6. Diante da prescrição, não subsiste fundamento legal para a manutenção da sentença que reconheceu o direito à indenização, impondo-se sua reforma com a extinção do feito, com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária conhecida e provida para reformar a sentença, julgando extinto o processo com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária 8025913-92.2021.8.05.0001, em que figuram como Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, BAHIA, e como interessados ESTADO DA BAHIA e SARA ALMEIDA SPOSITO, ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, reformando o decisum para, com fundamento do art. 487, II, CPC, julgar extinto o processo com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8025913-92.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 17/06/2025 ) Em idêntica direção, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. No caso concreto, cumpre dispensar especial atenção às provas documentais colacionadas aos autos e ao momento exato em que foram confeccionadas e publicadas pela Administração Pública. Com efeito, os documentos carreados com a exordial revelam que a transferência a pedido do autor, 1º Sargento PM, para a RESERVA REMUNERADA, foi formalizada por meio da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 379, veiculada no Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 218 e publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 21 de novembro de 2017 (ID 410963584). Ademais, a Separata de 24 de novembro de 2017 (NBGO nº DP/CAP/SIP/3229 11/2017) e os registros de Nota para BGO constantes do feito (ID 410963582) atestam os assentamentos funcionais confeccionados naquele mesmo exercício de 2017, demonstrando que o vínculo ativo do militar cessou formal e integralmente em novembro de 2017. Os contracheques acostados aos autos igualmente confirmam a alteração da situação funcional para a inatividade remunerada a partir de dezembro de 2017 (ID 410963578), sob a rubrica da Secretaria da Administração / FUNPREV Inativos. Dessa forma, tendo o ato formal de passagem para a inatividade remunerada sido perfectibilizado e publicado em 21 de novembro de 2017 (ID 410963584), o termo final para o ajuizamento de ação postulando a respectiva indenização pecuniária consumou-se em 21 de novembro de 2022. Todavia, a presente demanda somente veio a ser distribuída no sistema eletrônico em 20 de setembro de 2023 (ID 410963561 e ID 544011807), quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses da data de inativação. Inexistindo nos autos qualquer causa legal de suspensão ou de interrupção da prescrição na forma dos artigos 4º, 8º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/1932, a inércia do titular operou a extinção integral da pretensão de direito material deduzida em juízo. Por conseguinte, a declaração de prescrição do fundo de direito e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, constituem medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pelo réu e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e com a tese fixada no Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55, caput, primeira parte, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se as partes eletronicamente. Havendo interposição de Recurso Inominado no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), intime-se a parte recorrida para contrarrazões no mesmo prazo e, após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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