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TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125618-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: ARAUJO MATEUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Araujo Mateus Importação e Comércio Ltda (ID 410959151). O juízo dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré via postal no endereço fornecido na petição inicial, localizado na Avenida Jequitaia, nº 1669, Comércio, Salvador/BA (ID 411072012). O aviso de recebimento retornou sem cumprimento com a indicação de que o destinatário mudou-se (ID 438990824, ID 439012517). O autor foi intimado (ID 446904217) e requereu pesquisas de endereço via sistemas eletrônicos do Judiciário (ID 449700340). Este juízo deferiu as consultas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 507502513). As pesquisas foram realizadas e juntadas aos autos (ID 512006711, ID 512006712, ID 512006713), ensejando a intimação da parte autora para manifestação (ID 512006727). O banco autor indicou novo endereço na Avenida Frederico Pontes, nº 98, Água de Meninos, Salvador/BA (ID 514083777, ID 550351573) e comprovou o recolhimento das custas da diligência (ID 532366975, ID 532366976). Expedida nova carta de citação (ID 542924930), o ato restou novamente infrutífero pelo motivo "mudou-se" (ID 550440838). A parte autora foi intimada sobre a devolução negativa (ID 555800361) e apresentou petição requerendo: (a) a citação da empresa ré na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Eduardo Araujo Mateus; (b) a citação por meio eletrônico (WhatsApp/telefone) pelo número (71) 99928-3944, por corresponder a chave Pix do sócio; (c) prazo suplementar de quinze dias para juntada de comprovante de custas; e (d) a decretação de arresto eletrônico via Sisbajud com fulcro no artigo 830 do Código de Processo Civil (ID 557958613). Posteriormente, o autor comprovou o pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial referente ao ato citatório (ID 558703014, ID 558703018, ID 558703019). Ademais, os patronos constituídos pelo autor requereram habilitação exclusiva nos autos, com o cadastramento dos advogados Paulo Rocha Barra (OAB/BA nº 9.048) e Márcia Elizabeth S. N. Barra (OAB/BA nº 15.551), bem como o descredenciamento dos causídicos anteriores (ID 548808960, ID 558703014, ID 559367819). É o relatório. Decido. a) Da alteração dos patronos e das intimações exclusivas Inicialmente, defiro a habilitação dos advogados Paulo Rocha Barra (OAB/BA nº 9.048) e Márcia Elizabeth S. N. Barra (OAB/BA nº 15.551) para representarem a instituição financeira autora (ID 548808960, ID 558703019, ID 558703014, ID 559367819). Diante do pedido expresso formulado na petição (ID 548808960) e da petição de exclusão apresentada pelos antigos procuradores (ID 559367819), determino à Secretaria do Cartório que proceda ao descredenciamento dos antigos advogados do cadastro do sistema e cadastre exclusivamente os novos causídicos indicados, sob pena de nulidade das intimações subsequentes, na forma do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. b) Do pedido de prazo suplementar para pagamento de custas No tocante ao pedido de prazo suplementar para o recolhimento de custas da citação (ID 557958613), verifica-se a perda superveniente do objeto, porquanto o banco autor promoveu a juntada do respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 158,06 (ID 558703014, ID 558703018, ID 558703019). Resta prejudicada a apreciação do pleito quanto a esse ponto. c) Da citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio e da via eletrônica (WhatsApp) O autor requer que a citação da pessoa jurídica ré ocorra na pessoa de seu sócio administrador e que o ato seja realizado de forma eletrônica pelo aplicativo WhatsApp através do número telefônico (71) 99928-3944, apontado como chave Pix vinculada ao sócio (ID 557958613). No tocante à citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 242, § 1º, que a citação da pessoa jurídica será feita a quem couber a sua representação legal ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A tentativa de localização do sócio e a citação da empresa em sua pessoa afiguram-se perfeitamente legítimas para assegurar a formação da relação processual, notadamente quando frustradas as tentativas de citação postal nos endereços cadastrais da sede social. Por outro lado, no que concerne ao pedido de citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), cumpre registrar que a citação eletrônica, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, exige a preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A utilização de aplicativos de mensagens para a realização de atos citatórios pela via eletrônica submete-se a critérios de estrita segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a validade da citação por meio de aplicativo de mensagem pressupõe a prova da certeza da identidade do receptor. A orientação do Tribunal Superior acerca da matéria encontra-se expressa no julgamento a seguir: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Na hipótese examinada, o autor limitou-se a juntar cópia de tela do sistema bancário demonstrando que o número telefônico (71) 99928-3944 é chave Pix atribuída ao Sr. Eduardo Araujo Mateus (ID 557958613). Não há nos autos elementos conclusivos que atestem o uso efetivo do aplicativo pelo citando, sua confirmação escrita ou a vinculação direta da conta de mensagens. Ademais, a citação por aplicativo de mensagem exige a atuação e a certificação pormenorizada por Oficial de Justiça ou por servidor no exercício da função, aptos a conferirem fé pública à verificação da identidade do receptor, o que inviabiliza o cumprimento imediato da diligência sem a observância dessas formalidades. Deste modo, indefiro a citação direta por WhatsApp nos moldes simplificados pleiteados pela parte. Todavia, acolho a indicação do sócio e a busca por seu endereço para cumprimento do ato citado por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. d) Do pedido de arresto executivo (artigo 830 do Código de Processo Civil) A parte autora requereu a realização de arresto eletrônico via Sisbajud sobre os bens e ativos da demandada, invocando o artigo 830 do Código de Processo Civil (ID 557958613). O pleito constritivo deduzido não comporta acolhimento no presente momento processual. O arresto de bens disciplinado no artigo 830 do Código de Processo Civil traduz-se em medida típica da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial ou judicial (execução forçada). Trata-se do denominado arresto executivo (ou pré-penhora), vocacionado a garantir a futura penhora quando o executado não for encontrado pelo Oficial de Justiça para citação pessoal. O feito em curso constitui ação de cobrança pelo procedimento comum cível (fase de conhecimento). Inexistindo título executivo e não estando inaugurada a fase executiva, revela-se incabível a aplicação direta do arresto executivo do artigo 830 do Código de Processo Civil. Para a obtenção de constrição patrimonial antecedente em ação pelo procedimento comum, seria indispensável a demonstração dos requisitos exigidos para a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Exige-se a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente em atos concretos de dilapidação patrimonial, fraude ou insolvência do devedor. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o bloqueio cautelar de bens em sede de cognição antecedente demanda o preenchimento rigoroso dos pressupostos da tutela de urgência cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se sobre o tema na seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO CAUTELAR EM EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 735 do STF.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com pedido de arresto cautelar em caráter antecedente/incidental à penhora, mediante bloqueio eletrônico de ativos.3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto cautelar, reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, e assentou a incidência dos arts. 301 e 799 do CPC, com conhecimento parcial do agravo de instrumento e desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a frustração da tentativa de localização e citação do executado para adoção de arresto executivo eletrônico, nos termos do art. 830 do CPC; (ii) saber se é indevido o uso de tutela de urgência para constrição patrimonial em execução quando há medida específica prevista no art. 830 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de esgotamento das diligências de citação para o arresto eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido consignou que o arresto foi cautelar, fundado nos arts. 301 e 799 do CPC, e não executivo (art. 830), estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite bloqueio de ativos antes da citação quando preenchidos os requisitos da tutela de urgência; por isso, incide a Súmula n. 83 do STJ.6. Decisões sobre tutelas de urgência têm natureza precária e, em princípio, não comportam recurso especial, razão pela qual incide a Súmula n. 735 do STF. A revisão das premissas fáticas sobre dilapidação patrimonial é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF: é incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide tutela de urgência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é legítimo o bloqueio de ativos antes da citação quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e a medida tem natureza cautelar. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a presença dos requisitos da tutela cautelar. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 799, 830, 854, 1.029; CF, art. 105; RISTJ, art. 255; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AREsp n. 2.488.862/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso vertente, a instituição financeira requereu o arresto pautando-se tão somente na não localização do devedor para citação e no permissivo do artigo 830 do Código de Processo Civil, instrumento incompatível com o rito do procedimento comum na fase de conhecimento. Não foi demonstrado qualquer ato de ocultação fraudulenta de patrimônio ou perigo concreto de dano. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de arresto via Sisbajud. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação dos advogados Paulo Rocha Barra (OAB/BA nº 9.048) e Márcia Elizabeth S. N. Barra (OAB/BA nº 15.551) na defesa dos interesses do Banco Bradesco S/A. Determino ao Cartório que cadastre exclusivamente os aludidos patronos no sistema PJe para o recebimento das intimações futuras, descredenciando os advogados constituídos anteriormente. b) DECLARO PREJUDICADO o pedido de prazo suplementar para recolhimento de custas, ante o pagamento comprovado nos autos (ID 558703014, ID 558703018, ID 558703019). c) INDEFIRO o pedido de citação eletrônica via aplicativo de mensagens (WhatsApp) sem a prévia averiguação formal da identidade do receptor. d) INDEFIRO o pedido de arresto executivo via Sisbajud formulado com base no artigo 830 do Código de Processo Civil. e) DETERMINO a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça para citar a pessoa jurídica ré, Araujo Mateus Importação e Comércio Ltda, na pessoa do seu sócio administrador, Sr. Eduardo Araujo Mateus, devendo o Oficial de Justiça realizar as diligências para citação pessoal e certificação formal de eventual endereço do representante. Para viabilizar o cumprimento do mandado no endereço pessoal do sócio administrador ou obter seu endereço atualizado por meio dos sistemas do Juízo, DETERMINO a realização de pesquisa do endereço do Sr. Eduardo Araujo Mateus via Sisbajud, Renajud e Infojud. Juntados os resultados das pesquisas, expeça-se o mandado citatório correspondente. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8125618-92.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: ARAUJO MATEUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para carrear aos autos o número do CPF do Sr. Eduardo Araújo Mateus , para fins das pesquisas determinadas no ID. Salvador, 26 de agosto de 2026. Valéria M de Araújo Servidora Gabinete
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