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8124863-63.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8124863-63.2026.8.05.0001 AUTOR: LAURA ANTONIA DE LIMA FONTES REU: GUILHERME AUGUSTO CARVALHO FONTES, ESPÓLIO DE IRACY BATISTA DE LIMA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas autuada por dependência ao processo de inventário nº 8167162-65.2020.8.05.0001, ajuizada por Laura Antonia de Lima Fontes, na qualidade de inventariante do Espólio de Iracy Batista de Lima. A inventariante apresentou relatórios e planilhas indicando receitas auferidas e despesas efetuadas na administração dos bens do espólio referentes a períodos de sua gestão. Em seguida, o herdeiro Nonato José de Lima Fontes apresentou impugnação à prestação de contas cumulada com pedido de remoção da inventariante. Sustentou que as contas prestadas consistem em planilhas produzidas de forma unilateral, desacompanhadas de comprovantes de receitas, despesas, extratos bancários, recibos ou contratos de aluguel e arrendamento. Impugnou a inserção de valores sob a rubrica de empréstimos em favor da própria inventariante e requereu a rejeição das contas, a remoção da inventariante do encargo, e, de forma subsidiária, a determinação para juntada de toda a documentação comprobatória das contas prestadas. Com a juntada da impugnação apresentada pelo herdeiro Nonato José de Lima Fontes, instaurou-se controvérsia sobre a exatidão, a idoneidade e a documentação probatória das contas apresentadas pela inventariante Laura Antonia de Lima Fontes. O referido herdeiro impugnante alega que os demonstrativos apresentados na exordial carecem de sustentação probatória, porquanto destituídos de extratos bancários, contratos de arrendamento, notas fiscais, recibos de pagamento de tributos e demais comprovantes das receitas e despesas lançadas. Assim, imperioso oportunizar à inventariante autora o direito de se manifestar detalhadamente sobre cada um dos pontos impugnados na petição de ID 567100451, bem como facultar-lhe a juntada dos documentos comprobatórios que entender pertinentes para demonstrar a regularidade de sua gestão e o correto fluxo de caixa do acervo hereditário. No bojo de sua manifestação, o herdeiro Nonato José de Lima Fontes formulou pedido expresso de remoção da inventariante Laura Antonia de Lima Fontes. Ocorre que a pretensão de remoção de inventariante possui rito sumário e autônomo próprio, devendo ser autuada e processada em incidente apartado, e não nos autos da ação de prestação de contas ou no próprio corpo do inventário principal (art. 623, CPC). Dessa forma, o pedido de remoção cumulado na petição de ID 567100451 não deve ser processado nestes autos de prestação de contas. Prosseguindo, a prestação de contas formulada pela inventariante atinge a esfera jurídica de todos os herdeiros e interessados no acervo hereditário do Espólio de Iracy Batista de Lima. Dessa forma, para além da manifestação do herdeiro impugnante já integrada aos autos, faz-se necessária a intimação formal de todos os demais herdeiros e interessados devidamente qualificados no inventário nº 8167162-65.2020.8.05.0001, a fim de que tomem ciência do teor da prestação de contas. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante Laura Antonia de Lima Fontes, por seu procurador cadastrado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a impugnação de ID 567100451 e acoste aos autos os documentos comprobatórios das contas prestadas, tais como extratos bancários, recibos, notas fiscais e contratos de locação ou arrendamento. DEIXO DE APRECIAR o pedido de remoção de inventariante formulado no ID 567100451, devendo ele ser formulado por meio de incidente de remoção de inventariante em apenso aos autos do inventário principal nº 8167162-65.2020.8.05.0001, nos termos do parágrafo único do artigo 623 do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação dos demais herdeiros e interessados, por meio de seus advogados constituídos no inventário principal nº 8167162-65.2020.8.05.0001, para que tomem ciência das contas apresentadas (ID 566138154) e da impugnação ofertada (ID 567100451), manifestando-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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