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8124701-73.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8124701-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: NILTON SEBASTIAO BARBOSA DE FREITAS Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA60062-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO À SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR - SUCOP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA PRÓPRIAS, À QUAL SE VINCULA O CARGO EFETIVO OCUPADO PELO AUTOR. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. PROGRESSÃO POR MÉRITO. ART. 46, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014. BIÊNIOS 2018/2020 E 2020/2022 NÃO IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DAS PROGRESSÕES DOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018, DEFERIDAS TARDIAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE À PROGRESSÃO PRETENDIDA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALÇADA RESSALVADAS NA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, o Autor, servidor público municipal investido no cargo efetivo de Agente de Supervisão de Obras e Serviços em Extinção, vinculado à Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador - SUCOP, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sustentou fazer jus à progressão de 02 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos, com fundamento no art. 46, § 2º, da Lei Municipal nº 8.629/2014, relativamente aos biênios de 2018/2020 e 2020/2022, com efeitos retroativos aos meses de julho de 2020 e de julho de 2022 e reflexos nas demais vantagens pecuniárias e gratificações legais. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retroação dos efeitos das progressões por mérito referentes aos biênios de 2014/2016 e 2016/2018, respectivamente a 30/07/2016 e 30/07/2018, datas em que, segundo alega, deveriam ter sido implementadas. O juízo a quo, em sentença, decidiu nos seguintes termos: "Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a conceder à parte Autora, na forma da Lei Municipal nº 8.629/2014: a) a progressão da parte autora em dois níveis na carreira, com base na Lei Municipal nº 8.629/2014, especificamente, em razão do cumprimento dos biênios 2018/2020 e 2020/2022, com efeitos retroativos, respectivamente, aos meses de julho dos anos de 2020 e 2022; b) o reconhecimento do direito à retroação dos efeitos das progressões funcionais dos biênios de 2014/2016 e 2016/2018 para julho de 2016 e julho de 2018, respectivamente, porquanto tardiamente deferidas no âmbito administrativo. Sucessivamente, condeno a SUCOP ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8073416-12.2021.8.05.0001; 8105680-82.2021.8.05.0001. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta a recorrente que a SUCOP, autarquia municipal, não deveria figurar no polo passivo da demanda, porquanto não lhe caberia responder por competência atribuída a outro ente da Administração Municipal. A tese não se sustenta. A Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador - SUCOP ostenta a natureza de autarquia municipal e, como tal, é dotada de personalidade jurídica de direito público própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não se confundindo com o ente federativo ao qual se acha vinculada. Justamente por isso, responde, em nome próprio, pelas obrigações decorrentes dos vínculos funcionais mantidos com os servidores integrantes do seu quadro. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal gravita em torno da verificação do direito da parte autora à progressão por mérito prevista na Lei Municipal nº 8.629/2014, bem como à retroação dos efeitos das progressões tardiamente deferidas na via administrativa. A Lei nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da Prefeitura Municipal do Salvador, estabelece as exigências legais para a efetivação da progressão nos quadros da instituição, in verbis: "Art. 45. Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico. Art. 46. A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica. Art. 48. A passagem do servidor aos níveis de vencimento subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, quando disponibilizados para a categoria funcional à qual pertence o servidor; III - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; IV - não afastamento do exercício das atividades próprias do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos no ano da avaliação, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei. Art. 49. O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, destinado a avaliar, promover, incentivar, orientar o crescimento profissional e subsidiar a remuneração variável dos servidores, será estruturado observando-se os seguintes aspectos: (...) § 4º A progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. Art. 57. A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei." Pois bem. No caso concreto, a insurgência da recorrente não merece prosperar. Como se infere tanto do § 2º do art. 46 quanto do art. 48 da Lei Municipal nº 8.629/2014, a progressão por mérito depende de regulamentação específica, notadamente no que se refere às avaliações de desempenho e aos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas. Ocorre que a omissão do Poder Executivo em editar e operacionalizar tal regulamentação não pode ser convertida em subterfúgio para negar ao servidor direito que a própria lei lhe assegura. Extrai-se dos autos que a parte autora se encontra posicionada na Referência 14, tendo a última progressão sido concedida administrativamente nos meses de julho e setembro de 2022, por força da Lei Complementar Municipal nº 81/2022. Daí decorre que as progressões correspondentes aos biênios 2014/2016 e 2016/2018 devem ser tidas por implantadas mediante aquela concessão administrativa, cumprindo, todavia, que os respectivos efeitos retroajam à data em que a parte autora reuniu os requisitos e adquiriu o direito à ascensão, sob pena de se premiar a demora imputável exclusivamente à Administração. Quanto aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, cujas progressões sequer foram implementadas na via administrativa, o direito da parte autora igualmente se impõe, uma vez preenchido o requisito temporal de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício e inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar o atendimento dos demais pressupostos legais. Cabia à recorrente, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Convém registrar que, nas hipóteses em que a inércia do Poder Público impede o exercício de direito subjetivo do servidor, revela-se cabível o controle judicial do ato omissivo, sem que disso resulte qualquer ofensa ao princípio da separação de funções, porquanto não se está a criar direito novo, mas a conferir efetividade a comando legal preexistente. Por fim, a sentença recorrida já resguardou adequadamente os interesses da Fazenda Pública, ao determinar a compensação dos valores pagos administrativamente e ao ressalvar expressamente a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, nada havendo a reparar. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo íntegra a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9.099/95, e 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Relator

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