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8123698-15.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123698-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CRISTIANE CARVALHO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 509065363) que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir faturas de energia elétrica, ensejando a suspensão do fornecimento em sua unidade consumidora. Afirma que efetuou a quitação integral do débito acumulado no valor de R$ 7.116,43, inclusive mediante parcelamento, e postulou o restabelecimento do serviço. Contudo, sustenta que o fornecimento permaneceu irregular por defeito técnico externo na rede. Acrescenta que, após a quitação, foi emitida a fatura de junho de 2025 no importe desproporcional de R$ 1.716,73, incompatível com seu histórico habitual e correspondente ao menor consumo do ano (213 kWh). Pugnou pela concessão de tutela provisória para impedir novo corte e autorizar o depósito do valor que entende devido (R$ 157,72) e, no mérito, a declaração de inexistência do débito de junho de 2025 com o refaturamento devido, além de indenização por danos morais. Por meio da decisão interlocutória (ID 509147091), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para compelir a acionada a se abster de suspender a energia da autora ou restabelecê-la em 24 horas, sob pena de multa diária, autorizando-se o depósito judicial do incontroverso. Citada, a parte ré compareceu aos autos noticiando o cumprimento da medida de urgência (ID 510887067) e apresentou contestação (ID 512441883). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e pela perda superveniente do objeto, aduzindo que a energia já se encontrava ativa. No mérito, defendeu o exercício regular de direito na suspensão originária pelo inadimplemento de fatura vencida em 03/12/2024 e sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços ou danos morais indenizáveis, impugnando os documentos colacionados e requerendo a improcedência integral dos pleitos. Réplica apresentada (ID 512605503), rechaçando as preliminares, arguindo ausência de impugnação específica e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas e manifestarem interesse em conciliação conforme ato ordinatório (ID 523013748), a demandada manifestou desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado (ID 524805193). A demandante alegou descumprimento da tutela de urgência (ID 525737758) e formulou requerimento de saneamento e produção de provas oral e pericial (ID 525751977). A ré manifestou-se acerca da petição de descumprimento (ID 552875428), anexando fatura refaturada (ID 552875431). Vieram os autos conclusos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de bloqueio. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tem-se que esta não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a autora comprovou a formulação de diversos protocolos de atendimento administrativo perante a concessionária (ID 509065398), restando patente a necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto pelo restabelecimento do fornecimento, constata-se que a pretensão deduzida em juízo não se exaure na obrigação de fazer. Remanesce límpida a controvérsia referente à legalidade e higidez da cobrança da fatura de junho de 2025 (R$ 1.716,73), o pedido de refaturamento do consumo, bem como o pleito indenizatório a título de danos morais decorrente da alegada falha na prestação dos serviços. Logo, subsiste o interesse de agir da consumidora no julgamento do mérito de tais matérias. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Não há nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixam-se como pontos fáticos e de direito controvertidos relevantes para o deslinde do feito: a) A regularidade da medição e do faturamento emitido pela concessionária ré referente ao ciclo de consumo de junho de 2025 na unidade consumidora da demandante; b) A existência ou não de cobrança abusiva na fatura controvertida (R$ 1.716,73) em confronto com a média e o histórico habitual de consumo da autora; c) A escorreita prestação do serviço público essencial após a quitação dos débitos pretéritos e a ocorrência ou não de falha técnica imputável à demandada; d) A configuração ou não de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica e a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como a fixação de eventual montante compensatório. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a parte autora figura como consumidora destinatária final dos serviços e a ré como fornecedora/concessionária de serviço público essencial. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no bojo da decisão de ID 509147091, com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações inaugurais e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da concessionária de energia elétrica. Mantém-se a distribuição dinâmica do ônus probatório, competindo à ré comprovar a regularidade técnica do sistema de medição e a escorreita composição do débito faturado no ciclo impugnado, bem como a inexistência de defeito na prestação de seus serviços. PROVAS A controvérsia repousa na higidez do valor faturado no mês de junho de 2025 em contraposição ao histórico de consumo e aos componentes da tarifa e tributos, matéria passível de verificação estritamente documental por meio das faturas pretéritas e contemporâneas já anexadas aos autos (IDs 509065379 a 509065393 e 552875431), sendo desnecessária e protelatória a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando a causa suficientemente instruída com os documentos acostados pelas partes, os quais se mostram plenamente bastantes para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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