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8122631-88.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8122631-88.2020.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA LUIZA DE LIMA, J. L. D. J., EDGAR LIMA DE JESUS REQUERIDO: ALBERTO DE JESUS SENTENÇA Vistos etc. MARIA LUIZA DE LIMA e outros (2), devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de ALBERTO DE JESUS, inscrito(a) no CPF sob nº 630.160.445-87, falecido(a) em 13/06/2020. O pedido foi instruído com os documentos. Constatou-se, inicialmente, a indicação de outros bens e a discussão sobre o reconhecimento de união estável, ensejando a conversão do feito em inventário sob o rito de arrolamento comum (ID 89561246 e ID 193018476). No curso do procedimento, foram acostadas certidões negativas fiscais nas esferas federal, estadual e municipal (ID 152743744, ID 152743746 e ID 152743748), certidão de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (ID 165982519) e edital de citação de eventuais terceiros interessados, com decurso do prazo in albis (ID 194452282 e ID 258627134). Realizadas as diligências instrutórias, apurou-se a inexistência de bens imóveis ou móveis a partilhar: comprovou-se que o veículo mencionado foi alienado pelo autor da herança antes do falecimento (ID 464813013), inexistiam cotas ativas de consórcio perante a instituição financeira oficiada (ID 495255534) e a união estável havida entre o falecido e a requerente foi declarada por sentença com trânsito em julgado proferida nos autos da ação autônoma nº 8013891-02.2021.8.05.0001 (ID 561637771 e ID 561637772). O acervo hereditário remanescente limitou-se ao saldo em conta bancária do Banco Santander no montante de R$ 4.586,86 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), localizado via pesquisa SISBAJUD (ID 196887478), e a verbas rescisórias devidas pela Câmara Municipal de Salvador e repassadas ao Município no valor líquido de R$ 3.064,17 (três mil e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) (ID 521166171). Diante da reduzida expressão econômica do patrimônio, o feito retornou à classe originária de Alvará Judicial (ID 560189768 e ID 568645497). A inventariante apresentou relatório médico atestando que o herdeiro menor Josué Lima de Jesus é pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (ID 560068467), requerendo a liberação da cota-parte do infante à sua genitora para cobertura de tratamentos e despesas contínuas de saúde (ID 560068459). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer favorável ao acolhimento do pedido de expedição de alvará judicial, inclusive com a flexibilização do depósito judicial da cota do menor em favor da genitora, com fulcro na reduzida expressão pecuniária e no melhor interesse do incapaz (ID 576046255). Em despacho foi determinada a juntada de documentos, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação. Decido. Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) falecido(a). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Cível n. 0540439-85.2017.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, 07/03/2025) tem decidido que o saldo deixado pelo falecido deve ser partilhado entre todos os herdeiros necessários, independentemente de habilitação como dependente na Previdência Social, e que a Lei nº 6.858/80 não exclui os herdeiros não dependentes previdenciários do direito ao levantamento de valores. Assim também têm decidido outros Tribunais: "Alvará judicial. Pretensão da Requerente ao levantamento de valor referente a FGTS de titularidade de seu falecido marido. Sentença que excluiu a herdeira Edilane, filha do" de cujus ", por não constar como beneficiária/dependente perante a previdência social . Incidência do artigo 666 do CPC e artigo 1º segunda parte da Lei nº 6.858/80. Atendimento aos recentes entendimentos jurisprudenciais a respeito. Precedentes colacionados. Sentença reformada. Pedido julgado procedente, para se determinar a expedição do alvará solicitado , pelo Juízo de origem, nos termos em que determinados neste julgado. Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1019957-32.2021.8.26.0002 ; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VALORES ORIUNDOS DO FGTS - HERDEIROS NÃO HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA NÃO PERDEM O DIREITO JÁ QUE REFERIDO VALOR DEVE SER DIVIDIDO ENTRE TODOS OS HERDEIROS/MEEIRO - LEGISLAÇÃO 6.858/80 - ESCOPO DE DESBUROCRATIZAR O RECEBIMENTO DE VALORES DO FGTS - INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO DE HERANÇA E SUCESSÃO HEREDITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Os herdeiros não dependentes previdenciários não perdem direito ao recebimento de valores do FGTS, tendo em vista que deve ser dividido entre todos os herdeiros e a meeira na proporção de suas cotas. A Lei 8.858/80 deve ser interpretada juntamente com os dispositivos Constitucionais e a Lei Civil que tratam do direito à herança e a sucessão hereditária." (TJMT - N.U 1009816-79.2018.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/10/2018, Publicado no DJE 17/10/2018). Esse também tem sido o entendimento de parcela da doutrina: "Em outras palavras, as hipóteses de pagamento direto fundadas na Lei nº 6.858/1980 caracterizam ou não uma sucessão irregular e elas devem ou não respeitar a meação do viúvo sobre os créditos do de cujus? Ou elas representam apenas regras de caráter procedimental que não exoneram o beneficiário de, no pertinente feito de inventário, fazer as devidas compensações para a repartição igualitária da herança com os demais herdeiros e para entregar a meação do viúvo? Antecipamos nossa posição: o pagamento direto na forma da lei acima tem caráter apenas procedimental, e não de direito material, pois seu objetivo foi apenas o de desburocratizar o acesso de herdeiros a valores deixados pelo de cujus. Logo, essas hipóteses não afastam o dever de respeitar a meação do cônjuge nem o quinhão de outros herdeiros. Não se trata aí de sucessão irregular ou anômala, portanto" (ELIAS, Carlos. A dispensa do inventário e o pagamento direto. Revista Conjur. Coluna de Direito Civil Atual. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-01/direito-civil-atual-dispensa-inventario-pagamento-direto-parte/). Assim, em atenção ao precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, modifica-se o entendimento anteriormente esposado, para que os valores sejam partilhados conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) (saldos bancários de R$ 4.586,86 - ID 196887478 e verbas rescisórias de R$ 3.064,17 - ID 521166171), verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido. Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os herdeiros necessários. Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando MARIA LUIZA DE LIMA, JOSUÉ LIMA DE JESUS e EDGAR LIMA DE JESUS, representados pela genitora, ora requerente, a Sra. Maria Luiza de Lima , após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) falecido(a), conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) acima indicado, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará. Defiro o depósito da cota do(s) herdeiro(s) criança/adolescente na conta bancária de titularidade de sua genitora e representante legal MARIA LUIZA DE LIMA, conforme parecer do Ministério Público, ID 576046255. O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores. Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a). A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Se houver condenação ao pagamento das custas processuais, e em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das despesas processuais, em nome do(a) requerente, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, a ser obrigatoriamente cumprida pela instituição destinatária, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, independentemente de qualquer outra correspondência. Fica facultado à parte ou a seu advogado apresentar esta decisão diretamente à instituição responsável pelo levantamento dos valores. O descumprimento acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do bloqueio das respectivas contas. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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