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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8122543-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ALESSANDRA COELHO SANTOS e outros Advogado(s): LAERCIO SILVA DE SENA registrado(a) civilmente como LAERCIO SILVA DE SENA (OAB:BA74729) REQUERIDO: SANDRO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por SANDRO NASCIMENTO SANTOS, falecido em 05/03/2025, proposta por ALESSANDRA COELHO SANTOS e ISABELLE GOMES NASCIMENTO SANTOS, tendo a primeira sido nomeada inventariante. Ao longo da tramitação, foram proferidos sucessivos despachos determinando o cumprimento das providências indispensáveis ao regular processamento do feito. Embora a inventariante tenha promovido o cumprimento parcial de algumas determinações, permaneceu inerte quanto a providências essenciais ao prosseguimento do inventário, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo. DECIDO. 1. Da inércia prolongada da parte requerente O presente feito tramita desde julho de 2025 sem que tenha sido alcançada a regularização documental necessária à efetivação da partilha. Na decisão inaugural de ID 510425352, foi determinada, dentre outras providências, a apresentação das primeiras declarações, declaração de próprio punho acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros, Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento - CENSEC e certidões negativas de débitos tributários. Posteriormente, por meio do despacho de ID 548641626, a inventariante foi novamente intimada para cumprir integralmente as determinações pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Diante da ausência de regularização, no despacho de ID 560566057, foi determinada, pela última vez, a adoção das providências pendentes, novamente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. A inventariante compareceu posteriormente aos autos e promoveu apenas o cumprimento parcial das determinações, juntando o termo de compromisso e as certidões negativas de débitos federal e estadual. Quanto à Certidão de Inexistência de Testamento - CENSEC e à Certidão Negativa de Débitos Municipais, apresentou apenas comprovantes de solicitação, deixando, ainda, de apresentar as Primeiras Declarações e a declaração acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros. Em razão disso, no despacho de ID 567951513, foi-lhe concedido prazo derradeiro de 10 (dez) dias para integral regularização do feito, mediante apresentação das certidões definitivas pendentes, das primeiras declarações, acompanhadas de plano de partilha dos ativos financeiros localizados via SISBAJUD, no importe aproximado de R$ 2.979,61, e da declaração acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros. Na oportunidade, a inventariante foi expressamente advertida de que a manutenção da inércia ou o descumprimento injustificado das diligências poderia ensejar medida destinada à paralisação do feito. Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, as pendências não foram integralmente sanadas, impedindo o regular prosseguimento do inventário. 2. Da distinção entre arquivamento e extinção no processo de inventário O processo de inventário possui natureza peculiar, envolvendo interesse público na regularização da transmissão hereditária e na arrecadação dos tributos devidos. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia distingue o arquivamento dos autos da extinção do processo por abandono. Nesse sentido, a inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos, sendo imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, já que o inventário é de interesse público e guarda peculiaridades próprias. Confira-se o STJ a respeito: EMENTA: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido". (REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016). No âmbito deste Tribunal, o entendimento é convergente: o processo de inventário, diante de suas peculiaridades e do interesse público envolvido, não comporta extinção por abandono, sendo o arquivamento a medida adequada até o cumprimento das providências a cargo do inventariante. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e § 1° do CPC, em razão da inércia dos interessados em dar prosseguimento ao feito após tentativa de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção de processo de inventário por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia do inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de inventário, diante de suas peculiaridades e do interesse público envolvido, não comporta a extinção por abandono. O procedimento adequado, nos moldes dos arts. 622 e 995, II, do CPC, seria a remoção do inventariante inerte ou, sendo o caso, o arquivamento dos autos até o cumprimento da providência a cargo do inventariante. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos, sendo imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000320-61.1994.8.05.0126, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 13/05/2025). 3. Do cabimento do arquivamento Diante da inércia prolongada do inventariante, o arquivamento dos autos revela-se a medida processualmente adequada, pois: a) preserva o processo, evitando a perda dos atos já praticados e dos documentos já acostados; b) não extingue o direito dos herdeiros à partilha, que poderá ser retomada a qualquer tempo; c) atende ao interesse da Fazenda Pública na futura arrecadação do imposto causa mortis; d) respeita o princípio da economia processual, evitando a necessidade de propositura de nova ação. Ressalte-se que o arquivamento não implica perda de direitos, sendo facultado aos interessados requerer o desarquivamento a qualquer tempo, mediante o cumprimento das diligências pendentes, sem imposição de ônus adicionais além das custas eventualmente devidas por força da lei. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com baixa, em razão da inércia da parte requerente. Fica assegurado aos interessados o direito de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, independentemente de pagamento de taxa específica, desde que demonstrado o efetivo interesse no prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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