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TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122374-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB:CE14503) REU: EDINEUZA MENDES PEREIRA SANTOS Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA (OAB:BA1067-A) SENTENÇA Vistos, etc… ORGANIZAÇÃO DE CURSOS PRÉ-UNIVERSITÁRIOS LTDA e LIVRARIA PRR LTDA, devidamente qualificadas, propuseram a presente Ação de Cobrança em face de EDINEUZA MENDES PEREIRA SANTOS, também qualificada, aduzindo, em síntese, que firmaram com a ré Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Contrato de Fornecimento de Material Didático para o curso preparatório "Intensivo Bahiana de Medicina" em favor da aluna Giulia Mendes Pereira Santos. Sustentam que foram adimplidas apenas as primeiras parcelas de cada ajuste, restando pendente o pagamento de quatro parcelas do contrato educacional, no valor de R$ 6.159,05 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e cinco centavos), e do saldo referente ao material didático no importe de R$ 1.502,01 (mil, quinhentos e dois reais e um centavo). Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento do montante atualizado de R$ 7.661,06 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e seis centavos), com acréscimo de juros e multa, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos. Citada por meio eletrônico (ID n° 513373668), a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID n° 517073011 e seguintes), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que houve a rescisão da contratação poucos dias após o seu início e que a aluna não assistiu às aulas virtuais, tampouco recebeu material didático além do primeiro mês. Afirma que o próprio documento anexado pelas autoras demonstra o cancelamento da conta de acesso pela política de rescisão e que a falta de prestação do serviço inviabiliza a cobrança. Pugna pela improcedência do pedido autoral. Réplica ofertada (ID n° 520457164). Instadas a manifestarem interesse probatório (ID n° 522769935), a parte ré requereu prova documental e oral (ID 526424520), enquanto as autoras concordaram com a dilação probatória (ID n° 526786093). Foi proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em desfavor das autoras, e determinou a juntada de documentos e o recolhimento das custas para a prova oral (ID n° 562368720). A ré acostou documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID 567468345 e ID 567470810). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem juntar a documentação complementar determinada (ID n° 547015614) e quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas para intimação da prova oral, restando preclusa a dilação probatória e deferida a gratuidade de justiça à ré (ID n° 570576542). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito reclama o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, restando preclusa a dilação probatória diante da inércia das autoras. Trata-se de Ação de Cobrança acerca de débito oriundo de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Contrato de Fornecimento de Material Didático firmados entre as partes. A parte ré nega a procedência da cobrança em face da ausência de efetiva prestação dos serviços educacionais contratados e do não fornecimento do material didático no período cobrado, aduzindo a rescisão precoce do pacto. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da cobrança ora discutida e a existência de crédito em favor da parte autora. Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. No caso em comento, cuida-se de relação regida pelas normas consumeristas, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do CDC. Saliente-se que em se tratando de responsabilidade objetiva, a acionante só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova de que o defeito advinha por culpa do consumidor. Na hipótese, a prova da regularidade da prestação dos serviços deveria ter sido produzida pela autora, fornecedora dos serviços, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a dificuldade da ré de produzir de prova negativa de que não recebeu as informações e os meios de acesso ao curso. A instituição de ensino afirma categoricamente que a ré contratou o curso preparatório e que o serviço foi prestado em sua integralidade, estando a ré inadimplente quanto às parcelas subsequentes à matrícula. No caso dos autos, apura-se, do acervo probatório colacionado, que as autoras apresentaram os contratos e extratos financeiros (ID n° 410054307), porém trouxeram comunicação eletrônica interna em que o setor de suporte técnico informa a ausência de conta de acesso para a usuária em virtude da política institucional de exclusão aplicável aos alunos que rescindiram o contrato (ID n° 410054307, pág. 14). Ademais, devidamente intimadas para acostar os registros de presença, relatórios de acesso ao ambiente virtual de aprendizagem e comprovantes de entrega do material didático (ID n° 528451386 e 562368720), as autoras mantiveram-se inertes, deixando precluir a oportunidade probatória. Nesses casos, alegada prestação de serviço entre consumidor e fornecedor, é essencial a demonstração, pela parte autora, da efetiva disponibilização do serviço contratado. A simples juntada do contrato e de demonstrativo unilateral de débito não gera a convicção necessária para comprovar a efetiva contraprestação dos serviços educacionais, especialmente quando a ré alega, o que não fora impugnado, que nunca teve acesso ao curso. Constata-se que tal prova se mostra de fácil acesso à autora, já que possui ingerência sobre os sistemas de comunicação e de ensino com seus alunos, no entanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nesse sentido: Ação de cobrança. Mensalidades escolares. Pretensão da autora voltada à condenação da ré ao pagamento de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado por meio de "aceite" eletrônico. Procedência . Apelação da ré que insiste na inexistência de relação jurídica válida, com fulcro na ausência de assinatura digital. Acolhimento do recurso. Ônus da prova da contratação e da prestação dos serviços que recai sobre a parte autora. Invalidade da assinatura digital operada sem certificado ICP-Brasil ou outro meio de validação idôneo e consentido pelas partes . Inexistência de elementos que comprovem a efetiva utilização ou disponibilização dos serviços. Fragilidade probatória que impõe a reforma do julgado. Recurso provido para julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10097067920258260562 Santos, Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 01/07/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2026) AÇÃO DE COBRANÇA - Sentença de improcedência da ação - Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado - Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão - Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida - Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO IMPROVIDO. (TJ- SP-AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Destarte, a pretensão de cobrança deve ser julgada improcedente, porquanto as autoras não demonstraram os fatos constitutivos do alegado direito de crédito, consubstanciados na efetiva prestação das aulas e na entrega dos materiais didáticos cobrados. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno as autoras, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Salvador, 02 de setembro de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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