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8121755-60.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] nº 8121755-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LORENA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIVIANE CRISTINA CARVALHO ROSAS LIMA REU: VALE HOF ODONTOLOGIA LTDA, JOSE VITOR LINS DO VALE Advogado(s) do reclamado: JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o Tribunal de Justiça reformou, em parte, a decisão deste Juízo de ID 554385823, ao entender pela impossibilidade do rateio do pagamento dos honorários periciais pelas partes e determinar que este pagamento fosse realizado apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será, portanto, realizado pelo Tribunal de Justiça, no limite do teto de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme já consignado na decisão referida. Dessa forma, deve o cartório intimar imediatamente o perito já designado para que informe se aceita o encargo. Salvador, 25 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rv

  2. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] nº 8121755-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LORENA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VIVIANE CRISTINA CARVALHO ROSAS LIMA REU: VALE HOF ODONTOLOGIA LTDA, JOSE VITOR LINS DO VALE Advogado(s) do reclamado: JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o Tribunal de Justiça reformou, em parte, a decisão deste Juízo de ID 554385823, ao entender pela impossibilidade do rateio do pagamento dos honorários periciais pelas partes e determinar que este pagamento fosse realizado apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será, portanto, realizado pelo Tribunal de Justiça, no limite do teto de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme já consignado na decisão referida. Dessa forma, deve o cartório intimar imediatamente o perito já designado para que informe se aceita o encargo. Salvador, 25 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rv

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