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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8121554-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) EXECUTADO: MARCIA CRISTINA MOURA DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. BRADESCO SAÚDE S.A, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Execução em face de MARCIA CRISTINA MOURA DE OLIVEIRA - ME. Em petição de ID 562788517, a parte autora informou a realização de composição extrajudicial. POSTO ISSO. DECIDO. Celebrada a autocomposição, observo que a parte demandada subscreveu diretamente o instrumento respectivo. Nesse sentido, em hipótese processual análoga: "Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Partes que transigem para pagamento parcelado. Notícia do acordo recebida pelo Magistrado como pedido de desistência da ação. Extinção sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Descabimento. Hipótese de homologação de acordo firmado entre as partes e extinção com julgamento do mérito. Inteligência do art. 487, III, b, do CPC/2015. Homologação que é possível a qualquer tempo, mesmo antes da citação do réu. Desnecessidade de participação de advogado. Precedentes jurisprudenciais. Acordo homologado. Recurso provido" (TJSP; Apelação 1000174-93.2017.8.26.0002; Relator: Bonilha Filho; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2017). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. A ausência de advogado representando um dos lados da avença não constitui óbice à homologação de acordo extrajudicial. Agravo provido, com observação. Acordo homologado. (TJ-SP 21871881520178260000 SP 2187188-15.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/12/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017) Procuração/substabelecimento de ID 461299529/461299530/461299531, pela parte autora. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes de ID 562788517, na forma do art. 487, III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo retro. Transitado em julgado, arquivem-se. P.I.C. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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