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8121420-12.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121420-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ ALFREDO SILVA FERREIRA Advogado(s): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB:PB13860) INTERESSADO: IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL e outros Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento comum cível ajuizada por Luiz Alfredo Silva Ferreira em face do Estado da Bahia e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Empresarial (IBADE), com pretensão de tutela provisória indeferida e posterior retificação da classe processual após o saneamento de conflito de competência. Designada a citação da parte ré IBADE via e-Carta no endereço constante nos autos, o expediente postal retornou sem cumprimento com a certidão de que o destinatário se mudou do local indicado. Considerando que a citação é pressuposto indispensável para a formação válida da relação processual, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, impõe-se a regularização do polo passivo para assegurar o contraditório e evitar eventual nulidade. Ademais, incumbe à parte autora promover as diligências necessárias para a localização do réu antes de qualquer medida excepcional, como a pesquisa em sistemas conveniados ou a citação editalícia. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo do aviso de recebimento e indicar o endereço atualizado do réu IBADE ou requerer as medidas cabíveis para a sua localização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este pronunciamento força de mandado e ofício para os atos necessários de comunicação e cumprimento. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO Atuando pelo Decreto Judiciário n° 895/2026 - Juiz Auxiliar

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