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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8120497-20.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES DE SANTANA EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANDERSON RODRIGUES DE SANTANA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA. A sentença proferida nos autos julgou procedentes os pedidos inaugurais (id. 440752708), para o fim de declarar a inexistência do débito de R$ 60,00 (sessenta reais), ratificar a tutela de urgência deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pela concessionária ré (id. 443815838), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de decisão monocrática terminativa do ilustre Relator (id. 498353751), negou seguimento ao apelo diante da deserção operada pela ausência de complementação do preparo recursal, decisão que transitou em julgado em 29 de abril de 2025 (id. 498353753). A parte executada compareceu espontaneamente aos autos (id. 500670284), invocando a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616 quanto à sua sujeição ao regime constitucional de precatórios e apresentando demonstrativo discriminado de cálculo no montante global de R$ 6.589,26 (seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), atualizado até maio de 2025 (id. 500670285). Intimado acerca dos cálculos da executada (id. 523835676), o exequente ofertou manifestação (id. 550820833), discordando da memória de cálculo apresentada pela devedora e pugnando pela homologação de sua própria conta, que atinge a cifra de R$ 8.845,48 (oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), atualizada até março de 2026 com base na tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (id. 550820834). É o relatório. DECIDO. Do Regime de Pagamento Aplicável à EMBASA: Inaplicabilidade de Precatório no Caso Concreto e Cabimento de RPV No que concerne ao rito de satisfação do crédito exequendo, a executada sustentou a sua submissão ao regime de precatórios, invocando o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616 (ID 500670284). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a EMBASA, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, está sujeita ao regime constitucional de precatórios e às prerrogativas de impenhorabilidade de seus bens operacionais, conforme decidido no julgamento da ADPF 616. Ocorre que a sujeição ao regime constitucional dos precatórios, disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Federal, não afasta a modalidade de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), prevista expressamente no artigo 100, parágrafo 3º, da Carta da República. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou que, ante a ausência de lei estadual fixando teto específico para as entidades da administração pública indireta com essa natureza, aplica-se o parâmetro constitucional transitório geral de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No presente caso, o valor controvertido gira em torno de R$ 6.589,26 (segundo a devedora) e R$ 8.845,48 (segundo o credor), patamares que não ultrapassam o teto constitucional de 40 (quarenta) salários-mínimos. Portanto, o cumprimento de sentença em desfavor da executada deve tramitar segundo o rito próprio dos débitos fazendários sob a modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), aplicando-se o procedimento dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível a incidência de penhora direta ou a expedição de precatório comum. Da Divergência Metodológica de Cálculos e da Realização de Perícia Contábil Judicial No tocante ao montante devido, constata-se divergência metodológica relevante entre as memórias de cálculo colacionadas aos autos pelas partes. A executada apurou a quantia global de R$ 6.589,26 (id. 500670285), ao passo que o exequente calculou a quantia de R$ 8.845,48 (id. 550820834). A sentença exequenda transitada em julgado estabeleceu com precisão os consectários legais: condenação principal de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (19 de abril de 2024, Súmula 362 do STJ), juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (id. 440752708). A análise das planilhas revela inconsistências técnicas em ambos os demonstrativos. O exequente utilizou tabela de atualização monetária de tribunal de justiça diverso (CGJ/TJES), acumulando percentual de juros destoante dos marcos temporais fixados no título executivo, enquanto a devedora aplicou o índice IPCA a partir de setembro de 2024 e computou juros até maio de 2025. Havendo controvérsia aritmética e metodológica entre as partes a respeito da estrita consonância dos cálculos com os parâmetros fixados no título judicial exequendo, a realização de prova pericial contábil e a nomeação de perita judicial mostram-se a providência técnica mais adequada para a apuração fidedigna do quantum debeatur, nos termos do artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a nomeação de perita contábil de confiança do juízo para elaboração de laudo e conta judicial imparcial e fidedigna ao título exequendo, fixando-se honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e precedentes invocados, DETERMINO as seguintes providências: a) Reconheço a submissão da execução ao rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), à luz do artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal c/c artigo 87, inciso I, do ADCT e artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Nomeio como perita contábil deste juízo a Sra. Rita Suely Nascimento Lemos, CRC/BA 024415/O-9, endereço eletrônico: ritalemos1@hotmail.com, contatos: (71) 98763-4382, (71) 3115-8692, (71) 3042-4382 e (71) 99219-1853, fixando os honorários periciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais); c) Intime-se a executada (EMBASA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor fixado a título de honorários periciais; d) Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore o laudo e demonstrativo discriminado do débito exequendo, em estrita observância aos parâmetros delineados na sentença transitada em julgado (id. 440752708): principal indenizatório de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 19 de abril de 2024 (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação; e) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as contas da perita do juízo; f) Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem impugnação fundamentada, venham os autos conclusos para homologação da conta e expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
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