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8120323-06.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8120323-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL BONFIM SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor de MANOEL BONFIM DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, apontando-o como incurso nas sanções do art. 129, §9° do CP c/c a Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, em 14/12/2019, o denunciado, embriagado, agrediu e ameaçou a vítima Raimunda Jesus dos Santos após ela se recusar a lhe dar dinheiro para comprar bebida. No dia seguinte, 15/12/2019, também alcoolizado e sob efeito de drogas, agrediu sua ex-companheira, a vítima Tereza Jesus dos Santos, com socos e mordidas, ofendendo-a e ameaçando-a de morte com uma faca. A exordial acusatória foi recebida em 12 de agosto de 2025, conforme decisão de ID.513437727. O feito permaneceu suspenso, em razão da citação por edital, no período de 11/03/2026 a 17/07/2026. O réu foi devidamente citado, conforme ID.569605937. Foi apresentada resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública em audiência. Designada a audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas Tereza Jesus dos Santos e Raimunda Jesus dos Santos, que optaram por permanecer em silêncio, nos termos do Enunciado nº 50 do FONAVID, por não desejarem relembrar os fatos. O Ministério Público também dispensou a oitiva das testemunhas Angela Gomes Paz e Antonio Cesar da Gloria. O réu teve seu interrogatório dispensado pela Defesa. Encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais. O Ministério Público pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VII do CPP. A defesa, por sua vez, pugnou, de idêntica forma, pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII do CPP. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, constata-se assistir razão ao Órgão Ministerial e à Defesa do réu quando pugna por sua absolvição, posto que, durante a fase judicial, não houve a produção de prova que pudesse incriminar o acusado. Consta nos autos o laudo pericial de n.º 2019 00 IM 056327-01 e do laudo pericial de n° 2019 00 IM 056328-01, juntado ao ID.506981888, fls. 31/32 e fls.36/37, do Inquérito Policial n° 8114177-46.2025.8.05.0001, que comprovam as lesões corporais sofridas pelas vítimas, Tereza Jesus dos Santos e Raimunda Jesus dos Santos, no dia 18/12/2019. O enunciado 50 do FONAVID, aduz: "Deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (Aprovado no XI FONAVID - São Paulo (SP))". Nesta linha de intelecção, embora o preconizado direito não possa ser interpretado como um indicativo de desinteresse das vítimas ou em prejuízo de sua credibilidade, a sua recusa em narrar os fatos impede que este juízo forme seu convencimento para uma condenação. No caso concreto, o silêncio das ofendidas devem ser analisados dentro do contexto atual de decurso de tempo e refazimento da vida, sem a ocorrência de novas agressões. Essa circunstância reveste-se de especial relevância, uma vez que a condução das vítimas em juízo, contra a sua vontade, representaria retraumatização indevida. As testemunhas de acusação Angela Gomes Paz e Antonio Cesar da Glória não presenciaram os fatos e, por isso, tiveram suas oitivas dispensadas. O réu teve seu interrogatório dispensado. Nos crimes de violência doméstica e familiar, ante a sua própria natureza, na maioria das vezes praticado na ausência de testemunhas, deve ser ressaltada a palavra da vítima, quando esta é corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução. Como visto, falece segurança às provas colhidas durante a instrução processual, que se mostram incapazes de apontar o acusado como autor dos fatos narrados na denúncia, que também se mostram duvidosos em sua existência. Assim, não existindo provas acerca da autoria delitiva, a condenação não pode ser respaldada exclusivamente nos depoimentos das ofendidas colhidos na fase policial. Frente ao exposto e por não existirem provas suficientes para a condenação, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado MANOEL BONFIM DOS SANTOS das imputações dispostas na exordial, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P. R. I. Após o trânsito em julgado e a adoção das providências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Demais diligências cabíveis. Cumpra-se. Sem custas. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2026. Ana Cláudia de Jesus SouzaJuíza de Direito

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