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8119552-04.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8119552-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ERICO CARVALHO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. ERICO CARVALHO TEIXEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atos Administrativos] contra ESTADO DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a promover o demandante à patente de 1º Tenente PM, ainda na ativa, e, por conseguinte, a fixar seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM, com o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas respeitada a prescrição quinquenal, atribuindo à causa o valor de R$ 92.237,88 (noventa e dois mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos) (ID 78900277), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Narra o autor, em síntese, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 16 de outubro de 1981 e foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento PM com proventos de 1º Tenente PM, sustentando que, em decorrência da reorganização da carreira introduzida pela Lei Estadual nº 7.145/1997, teria ocorrido a extinção das graduações intermediárias, notadamente a de Subtenente PM, razão pela qual faria jus à elevação funcional postulada e ao reajuste nos proventos (ID 78900277), além de condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento e planilha de cálculo (IDs 78900337, 78900390 e 78900431). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo (ID 478481365). Devidamente citado (ID 482690418), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 483659042), arguindo preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustentou o ente público que a previsão de extinção das graduações de Cabo PM e Subtenente PM veiculada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997 não se concretizou de imediato e restou expressamente superada com o advento da Lei Estadual nº 11.356/2009, diploma que reinseriu tais postos na escala hierárquica e previu a criação de novos cargos, razão pela qual inexiste direito à reclassificação automática pretendida, além de o autor já usufruir da regra de transição do art. 8º da referida lei, que assegurou o cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente PM. Pleiteou a improcedência da ação. Réplica apresentada pelo demandante (ID 493949532), reiterando os pedidos da inicial. Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (ID 519923063), o autor manifestou desinteresse em produzir novas provas (ID 532232891), operando-se o decurso in albis do prazo conferido ao Estado da Bahia (ID 554796362). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia posta em debate cinge-se a matéria eminentemente de direito, revelando-se o acervo documental já carreado aos autos suficiente para a formação do convencimento jurisdicional. Antes de adentrar ao mérito, passo a analise da preliminar suscitada. No que concerne à prejudicial de mérito arguida pelo réu, relativa à prescrição do fundo de direito, constata-se que a pretensão autoral versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento continuado de proventos de inatividade contra a Fazenda Pública, inexistindo nos autos comprovação de ato formal e expresso da Administração que tenha negado de modo irretratável o próprio direito reclamado com ciência ao militar. Destarte, não há cogitar da perda da pretensão sobre o fundo de direito, aplicando-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha havido recusa formal expressa, o lapso prescricional atinge unicamente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. No mérito, a pretensão veiculada na exordial não comporta acolhimento. Cinge-se a lide a perquirir se o autor, policial militar inativo transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento PM, ostenta direito à reclassificação funcional para a patente de 1º Tenente PM e, subsequentemente, à fixação de seus proventos de inatividade com parâmetro no soldo de Capitão PM. O autor ancora sua tese na premissa de que a Lei Estadual nº 7.145/1997 teria extinto a graduação de Subtenente PM, o que implicaria a equiparação automática das patentes e o direito à percepção de proventos calculados sobre o cargo subsequente no escalonamento hierárquico, em observância ao princípio da isonomia. Todavia, a tese autoral parte de pressuposto normativo superado pelo ordenamento jurídico estadual. Com efeito, conquanto o art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997 tenha estabelecido que as graduações de Subtenente e Cabo seriam extintas à medida que vagassem, tal previsão consubstanciava extinção diferida no tempo e que jamais operou a supressão instantânea das respectivas categorias do quadro funcional da corporação. Ademais, sobreveio a Lei Estadual nº 11.356/2009, a qual alterou a redação do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), expressamente reinserindo as graduações de Subtenente PM e Cabo PM no escalonamento hierárquico das praças (art. 9º, inciso III) e criando novas vagas para o respectivo preenchimento por critérios regulares de antiguidade e merecimento. Assim, subsistindo plenamente a patente de Subtenente PM na estrutura da Polícia Militar, inexiste lacuna ou salto hierárquico que ampare a pretensão de ascensão funcional direta para o oficialato. Por outro lado, o ingresso no oficialato e as promoções na carreira militar não decorrem do mero transcurso do tempo de serviço nem de reestruturações de graus hierárquicos inferiores, mas demandam o preenchimento cumulativo de rigorosos requisitos legais instituídos no art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, tais como inclusão em lista de acesso, frequência e aprovação em curso de formação específico, apuração de conceito moral e profissional e existência de vagas. Conforme se extrai dos demonstrativos financeiros colacionados aos autos (IDs 96371037 e 78900390), o demandante já percebe seus proventos mensais calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, usufruindo da benesse assegurada pela regra de transição esculpida no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 para os praças que contavam com mais de trinta anos de serviço na data da inativação. Trata-se de vantagem remuneratória extraordinária deferida pelo legislador estadual que não opera transposição de cargos nem autoriza a promoção postulada ao posto de Capitão PM, sob pena de indevida promoção em cascata e afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Sobre a matéria, firmou-se o entendimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030546-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GENIVALDO SOUZA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO PM. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE PM E PROVENTOS DE CAPITÃO PM. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. SUBSISTÊNCIA DA GRADUAÇÃO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA OU TRANSPOSIÇÃO DE QUADROS NA INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, na graduação de Primeiro Sargento PM, que busca a reclassificação funcional para o posto de Primeiro Tenente PM e a consequente revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no soldo de Capitão PM. O Impetrante fundamenta a pretensão mandamental na alegação de que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta pela legislação estadual, de modo que o posto imediatamente superior ao de Primeiro Sargento PM seria o de Primeiro Tenente PM. Suscitadas preliminares de decadência e de impugnação à gratuidade da justiça pelo Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente mandamus: (i) definir se ocorreu a decadência do direito do Impetrante à impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida ao Impetrante; (iii) determinar se o Impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação funcional de Primeiro Sargento PM para Primeiro Tenente PM e à percepção de proventos calculados com base no soldo de Capitão PM. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela denegação da segurança no mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Afasta-se a preliminar de decadência do direito. A pretensão mandamental não se dirige contra ato único e pretérito de inativação, mas contra omissão continuada da Administração em revisar proventos mensais, configurando relação de trato sucessivo. O prazo decadencial e prescricional se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo apenas sobre as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a impetração. 2. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A simples alegação genérica da parte adversa, sem apresentação de prova concreta da capacidade econômica do Impetrante, não tem o condão de elidir a presunção legal. 3. A graduação de Subtenente PM não foi extinta do ordenamento jurídico estadual. Embora a Lei Estadual nº 7.145/1997 tenha previsto a extinção gradual dessa graduação, a Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu expressamente o Subtenente PM na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme nova redação conferida ao art. 9º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.990/2001. A subsistência da graduação de Subtenente PM afasta a premissa fática sobre a qual se assenta a pretensão mandamental. 4. O Impetrante, transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento PM, já percebe proventos calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM, em virtude da regra de transição prevista no art. 8º da Lei nº 11.356/2009. Trata-se de benefício excepcional que assegura vantagem pecuniária sem a necessidade de promoção funcional. 5. A pretensão de reclassificação funcional para o posto de Primeiro Tenente PM implica transposição do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais, o que exige o cumprimento de requisitos específicos, como aprovação em concurso público ou curso de formação de oficiais. A promoção ao Oficialato não é automática nem decorre do simples decurso de tempo de serviço ou de reestruturações de quadros inferiores. 6. O art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 garante apenas que os proventos sejam calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, constituindo benefício de natureza exclusivamente remuneratória. O dispositivo não confere ao militar o direito de ser promovido funcionalmente na inatividade nem permite a transposição de quadros. 7. Para que o Impetrante pudesse perceber proventos calculados com base no soldo de Capitão PM, seria necessário que tivesse alcançado, na ativa, o posto de Primeiro Tenente PM mediante promoção regular, o que não ocorreu. A conduta da Administração Pública, ao manter o cálculo dos proventos com base no soldo de Primeiro Tenente PM, está em perfeita consonância com a legislação aplicável e não configura ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O policial militar da reserva remunerada que foi transferido para a inatividade na graduação de Primeiro Sargento PM e percebe proventos calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM, em virtude da regra de transição do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, não possui direito líquido e certo à reclassificação funcional para o posto de Primeiro Tenente PM nem à percepção de proventos calculados com base no soldo de Capitão PM. 2. A graduação de Subtenente PM subsiste no ordenamento jurídico estadual por força da expressa previsão da Lei Estadual nº 11.356/2009, que reinseriu essa graduação na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia. 3. A promoção do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais constitui transposição de quadros, exigindo o cumprimento de requisitos específicos e vedando a promoção automática ou retroativa na inatividade. 4. O art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 possui natureza exclusivamente remuneratória, não conferindo ao militar o direito à promoção funcional na inatividade nem permitindo a transposição de quadros sem o cumprimento dos requisitos legais. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), arts. 9º, III, "a", e 92, III. Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030546-47.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante GENIVALDO SOUZA e como impetrado. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência e de impugnação à gratuidade da justiça e, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8030546-47.2024.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 19/03/2026 ) Destarte, demonstrada a plena higidez do enquadramento funcional e financeiro atribuído pela Administração Pública ao autor, inexiste qualquer ilegalidade no ato impugnado, impondo-se a integral improcedência dos pleitos deduzidos na exordial, com a resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Erico Carvalho Teixeira na presente ação movida em face do Estado da Bahia, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03

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