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8117614-32.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8117614-32.2024.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIEL ROZENO OLIVEIRA REU: YURI ALAN SOARES DOS ANJOS SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob a consequência de indeferimento com baixa, determinação de ID 540014550, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, conforme certidão ID 575745046. Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias." Neste sentido: 133099792 - PROCESSO CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PREPARO - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - 1. Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2. Apelação não provida. (TRF 1ª R. - AC 199701000398945 - MG - 3ª T.Supl. - Rel. p/o Ac. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira - DJU 16.12.2004 - p. 89) Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, em consonância ao disposto no item 10, das notas explicativas da tabela de custas do TJ BA: " (...) O cancelamento da distribuição na hipótese do art. 290 do CPC não ensejará cobrança de taxas." DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos a estes autos para o só fim de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Auxiliar Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito

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