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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8115373-56.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: HASSAN ALI CHEAITO Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HASSAN ALI CHEAITO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, pretendendo a anulação dos lançamentos fiscais de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 023817-1, alusivos ao exercício de 2014, com reflexos sobre a Execução Fiscal nº 0782228-17.2016.8.05.0001 (ID 219418360). O processamento do feito perante este Juízo decorreu de distribuição por dependência ao processo nº 8038602-08.2020.8.05.0001, também em curso nesta 1ª Vara da Fazenda Pública, ao entendimento então manifestado pela própria parte autora (ID 219418360, item 03) de que a complexidade da matéria e a imprescindibilidade de perícia comum recomendariam o processamento conjunto dos feitos. Constata-se que foi deferida parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU e TRSD relativos ao exercício de 2014 vinculados à inscrição municipal nº 023817-1 (ID 221885650). Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 229775355), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 242209674). Intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 549698200), a Fazenda Municipal informou não possuir outras provas a produzir (ID 552826236) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 564754740). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Consoante se infere dos elementos carreados aos autos, verifica-se que os créditos tributários ora contestados, alusivos ao exercício de 2014, são objeto de cobrança realizada pelo Fisco através da Execução Fiscal tombada sob o nº 0782228-17.2016.8.05.0001 (ID 219422259), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Por pertinência, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito proposta posteriormente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de débito, em razão da conexão. 2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Diante desse contexto, dúvida não há quanto à conexão entre a presente ação e a execução fiscal proposta precedentemente, cujo juízo dirigente, ao despachar primeiro, tornou-se prevento para todas as causas vinculadas, nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Noutro giro, a identificação da conexão por prevenção se impõe diante do risco de decisões conflitantes, na medida em que a eventual procedência, ou não, da ação interferirá diretamente no deslinde daquela execução fiscal. Ademais, o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, de periodicidade anual, cujo fato gerador se renova a cada 1º de janeiro de cada exercício (art. 32 c/c art. 144 do CTN). Disso decorre que cada exercício fiscal corresponde a uma relação jurídico-tributária autônoma e independente, com lançamento, base de cálculo, eventuais vícios e prazo prescricional próprios, ainda que incidente sobre o mesmo imóvel e em face do mesmo contribuinte. No caso, a presente ação versa exclusivamente sobre o exercício de 2014, ao passo que o processo nº 8038602-08.2020.8.05.0001 tem por objeto os exercícios de 2020 a 2026. Desse modo, a simples identidade do imóvel e das partes, isoladamente considerada, não caracteriza a comunhão de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55, caput, do CPC, tampouco se amolda às hipóteses de conexão por identidade de título executivo ou de ato jurídico (art. 55, § 2º, do CPC), tratando-se, a rigor, de relações jurídico-tributárias autônomas, com instrução probatória que, inclusive, seguiu rumos diversos em cada um dos feitos, perícia judicial contraditória no processo relativo aos exercícios de 2020 em diante, e ausência de perícia nestes autos, restritos ao exercício de 2014. Assim sendo, em prol da celeridade, economia processual e para evitar decisões contraditórias em relação aos créditos objeto de litígio, reconheço a conexão entre a presente Ação e a Execução Fiscal nº 0782228-17.2016.8.05.0001 e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para quem ordeno sejam disponibilizados, através da Distribuição, os presentes autos digitais, após as providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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