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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8115257-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PLAYMIDIA+ PUBLICIDADE LTDA REPRESENTANTE: ROMARIO SILVERIO DA CONCEICAO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JONAD RIBEIRO DOREA - BA47884, MARIANA IBRAHIM SARMENTO LOMI - BA50564Advogados do(a) REPRESENTANTE: JONAD RIBEIRO DOREA - BA47884, MARIANA IBRAHIM SARMENTO LOMI - BA50564 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Playmidia+ Publicidade Ltda. contra a sentença de ID 567677689, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Alega a embargante omissão quanto à destinação e restituição do veículo, retido para reparos, além de contradição entre o reconhecimento da vulnerabilidade técnica do consumidor e a exigência de prévia constatação do vício, pleiteando efeitos infringentes e, subsidiariamente, abatimento do preço. Recurso tempestivo. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes. Decido. Conheço dos embargos, presentes os requisitos do artigo 1.023 do CPC. Não há contradição a sanar quanto ao enquadramento consumerista, pois a divergência entre a tese da parte e o entendimento do juízo não configura o vício do artigo 1.022 do CPC. As razões da improcedência já constam fundamentadas na sentença, e o pedido de abatimento proporcional do preço constitui inovação recursal, por não integrar o pedido inicial. Assiste razão, porém, quanto à omissão sobre a situação do veículo. Mantida a improcedência da pretensão redibitória, a propriedade do automóvel Hyundai HB20 Vision, placa GJN3B14, permanece com a autora. Por ser incontroverso que o bem está retido para reparos, deve a sentença determinar que as rés informem a conclusão dos serviços e coloquem o veículo à disposição da proprietária. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o dispositivo da sentença de ID 567677689, que passa a vigorar acrescido do seguinte: "Mantida a propriedade do veículo em favor da autora, determino que as rés informem nos autos, em 15 dias, a conclusão dos reparos e o endereço da oficina onde o bem está disponível para retirada." No mais, permanece inalterada a sentença de ID 567677689. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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