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8114577-26.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: MONITÓRIA (40) nº 8114577-26.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 REU: LUCAS CONCEICAO DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: LEONARDO DE MENEZES MAMEDES - RJ243607 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra LUCAS CONCEIÇÃO DE ALMEIDA. A petição inicial veio instruída com cópia da procuração outorgada ao seu advogado (ID 564103123), comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de citação acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento (IDs 564099847, 564099853, 564099849 e 564099854), prova escrita representativa da dívida (ID 564103136) e planilha demonstrativa e atualizada do débito (ID 564103133). A parte autora, após determinação judicial, juntou aos autos cópia dos atos constitutivos (ID 572109316). No ID 573855940, a parte autora requereu que fosse consideradoa consumada a citação do réu e certificada a sua revelia. É o relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Indefere-se, de início, o pedido de reconhecimento da citação e de certificação da revelia. De acordo com o art. 231, incisos I, do CPC, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for realizada por via postal. No caso vertente, não consta dos autos o retorno de aviso de recebimento cumprido, de modo que a parte acionada ainda não foi validamente citada. Por outro lado, estando a petição inicial instruída com prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo e preenchidos os pressupostos dos arts. 319, 320 e 700, do CPC, resta evidente o direito do credor, impondo-se a expedição do mandado monitório de pagamento (art. 701, caput, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia e determino a expedição do mandado monitório para a citação da parte acionada, prioritariamente por meio de seu domicílio eletrônico ou, subsidiariamente, por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. efetue o pagamento da quantia apresentada na inicial, hipótese em que ficará isenta do recolhimento de custas processuais e arcará com honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, e § 1º, do CPC); ou 2. Oponha, querendo, embargos à ação monitória, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC). Fica a parte acionada advertida de que: a) no caso de citação eletrônica, a ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do seu recebimento implicará a realização da citação pelo correio ou por oficial de justiça, devendo a parte acionada, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §§ 1º-A a 1º-C, do CPC); b) o prazo de 15 (quinze) diaspara pagamento ou oposição de embargos será contado em dias úteis (art. 219 do CPC), iniciando-se no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para a sua consulta (citação eletrônica), ou a partir da data de juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (citação postal ou por oficial de justiça), nos termos do art. 231, incisos I, II e V, do CPC; c) se alegar excesso de execução nos embargos à ação monitória, deverá declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento dessa alegação ou de rejeição liminar dos embargos, se esse for o único fundamento (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC); d) caso não realize o pagamento voluntário e não oponha embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na fase de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, c/c o art. 523 e seguintes do CPC); e e) tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º desse diploma legal. A secretaria deverá observar que o mandado/carta deverá ser acompanhado de chave ou senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados. Opostos embargos à ação monitória, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC). Efetuado o pagamento do débito pela parte ré no prazo assinalado, intime-se o autor para confirmação em 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 701, § 1º, c/c o art. 924, inciso II, do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento e sem oposição de embargos, certifique-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial e intime-se a parte exequente para requerer os atos expropriatórios do cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC). Atribuo a esta decisão, assinada digitalmente, força de mandado de pagamento e de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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