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TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8111776-40.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIONILA IMPERATRIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA, URSULA GREICE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, VALERIA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, VIRNA QUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, MARCELLA SANTANA SILVA, IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada inicialmente perante a Justiça Federal por MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LIONILA IMPERATRIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ÚRSULA GREICE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, VALÉRIA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA e VIRNA QUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na qualidade de sucessoras do falecido JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração do direito ao recálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre valores recebidos acumuladamente na Reclamação Trabalhista nº 01966-1987-004-05-00-2, movida perante a 4ª Vara do Trabalho de Salvador em face do Departamento de Estradas e Rodagens da Bahia (DERBA), com a aplicação das tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias (regime de competência/mês a mês) e a restituição do indébito tributário correspondente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Para tanto, sustentam as autoras que o falecido era servidor do DERBA e teve reconhecido, em reclamação trabalhista transitada em julgado e objeto de acordo judicial homologado perante o Juízo de Conciliação de Segunda Instância do TRT da 5ª Região, o direito a diferenças e reajustes salariais por equiparação remuneratória no período de 01/05/1984 a 30/09/1994. Afirmam que a retenção do IRPF por ocasião do pagamento dos precatórios nos exercícios de 2008, 2009 e 2010 foi efetuada pelo montante global acumulado no mês de pagamento, gerando majoração indevida da alíquota e cobrança a maior, razão pela qual postulam o recálculo mês a mês e a repetição do indébito no valor de R$ 61.932,22 (Sessenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos.), atualizado pela taxa SELIC. No Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, foi deferida a prioridade de tramitação por idade e determinada a comprovação do encerramento do inventário. Regularizada a representação processual com a inclusão de todas as sucessoras no polo ativo em razão da homologação da partilha, foi deferida a gratuidade da justiça. Citada, a União apresentou Contestação defendendo a legalidade da incidência do IRPF pelo regime de caixa sobre o montante global (art. 12 da Lei nº 7.713/1988), a tributação legítima sobre os juros moratórios com base no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964 e no art. 43 do CTN, a ausência de dano moral e a inexistência de indébito a restituir. Réplica à Contestação, sustentando a ilegitimidade da tributação concentrada e a inaplicabilidade dos argumentos da União. Convertido o julgamento em diligência para a integração do Estado da Bahia em litisconsórcio passivo necessário, por ser o titular da receita arrecadada na fonte, as autoras promoveram sua citação. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a legalidade da retenção fiscal em virtude da natureza salarial e de acréscimo patrimonial das diferenças de equiparação, além de invocar os princípios da legalidade e da separação dos poderes. A parte autora apresentou réplica concordando com a preliminar de ilegitimidade do Estado e reiterando o pedido meritório de recálculo mês a mês. Instadas a se manifestarem, as partes informaram não ter outras provas a produzir. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo Federal que julgou procedente o pedido para condenar a União e o Estado da Bahia ao recálculo do IRPF pelo regime de competência (tabelas e alíquotas da época própria), com incidência sobre parcelas remuneratórias e juros de mora, pronunciando, de ofício, a prescrição quinquenal quanto aos recolhimentos anteriores a 14/12/2007. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à remessa necessária para anular integralmente a sentença em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal e da ilegitimidade passiva da União, com esteio nos precedentes vinculantes dos Temas 572 do STF e 193 do STJ, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Salvador/BA, restando não conhecida a apelação. As autoras opuseram embargos de declaração postulando o reconhecimento prévio da higidez da instrução e da legitimidade do Estado da Bahia, os quais foram rejeitados pela 13ª Turma do TRF1 (fls. 351/353). Certificado o trânsito em julgado, os autos foram remetidos e distribuídos este Juízo. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia, cumpre rejeitá-la expressamente. Conforme estabelece o art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Destarte, tratando-se de repetição de indébito de Isenção de Imposto de Renda retido na fonte sobre parcelas adimplidas pelo DERBA, o Estado da Bahia é o titular da receita arrecadada e o único legitimado a figurar no polo passivo da lide, a teor do Enunciado nº 447 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 447: (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA]: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) No que tange à prescrição quinquenal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 4), firmou a seguinte tese: "É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005." Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2012, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, de modo que se encontram prescritas as pretensões relativas a quaisquer retenções fiscais ou pagamentos indevidos anteriores a 14/12/2007. Consequentemente, a pretensão restitutória remanescente limita-se aos pagamentos e retenções realizados no quinquênio anterior à propositura da ação, abrangendo as parcelas auferidas e retidas a partir de 14/12/2007, referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. No mérito, a controvérsia reside na definição da sistemática de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente e adimplidas de forma acumulada em favor do falecido servidor (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA). A incidência do imposto de renda sobre rendimentos auferidos com atraso por força de provimento judicial deve observar o regime de competência, mediante a aplicação das alíquotas e tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido originariamente pagos mês a mês, e não pelo montante global percebido cumulativamente (regime de caixa). A tributação concentrada sobre o total extemporâneo impõe ao contribuinte distorção desproporcional da base de cálculo e alíquota agravada, em clara afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva (arts. 145, § 1º, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 351/STJ), assentando que o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 disciplina apenas o momento da incidência e não a fórmula de cálculo, cabendo observar as alíquotas da época própria: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. CÁLCULO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM. ARESTO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça firmou posicionamento, em ambas as turma de direito público, no sentido de que o cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Matéria decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.118.429 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia. 2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.049.109/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/6/2010.) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614.406/RS (Tema 368 da Repercussão Geral), confirmou a obrigatoriedade da observância do regime de competência para a incidência do imposto de renda sobre verbas percebidas acumuladamente. Outrossim, no que tange aos rendimentos tributados a partir de 2010, incide a regra específica do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, que determina a apuração exclusiva na fonte com base na multiplicação do número de meses a que se referem os rendimentos pela tabela progressiva do mês do recebimento, asseguradas as deduções legais e das despesas judiciais/honorários comprovadamente custeados (art. 12-A, §§ 1º a 3º). Quanto aos juros de mora legais decorrentes do atraso no pagamento das verbas salariais em reclamatória trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808 da Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, por ostentarem natureza indenizatória voltada à recomposição de prejuízos. Assim, procede em parte o pleito autoral para condenar o Estado da Bahia a proceder ao recálculo do imposto de renda sobre as parcelas acumuladas pagas ao de cujus, observando-se a sistemática de competência mês a mês (e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para os recolhimentos sob sua égide), com a exclusão do montante correspondente aos juros moratórios e a dedução proporcional dos honorários advocatícios comprovados, restituindo-se o indébito apurado no quinquênio não prescrito (a partir de 14/12/2007), mediante compensação de eventuais valores já restituídos nas declarações de ajuste anual dos respectivos exercícios fiscais. A repetição do indébito tributário deve ser atualizada monetariamente desde a data de cada retenção indevida (Súmula nº 162 do STJ), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e Súmula nº 523 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a proceder ao recálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas salariais pagas acumuladamente a JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA na Reclamação Trabalhista nº 01966-1987-004-05-00-2 RT, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias em que eram devidas as parcelas (regime de competência mês a mês) e a metodologia do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 a partir de sua vigência, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo e a dedução proporcional das despesas com honorários advocatícios contratuais, restituindo em favor das autoras os valores retidos a maior a partir de 14/12/2007, a serem quantificados em fase de liquidação de sentença, compensando-se eventuais restituições já recebidas a idêntico título nas respectivas declarações de ajuste anual e determinar que o valor do indébito seja acrescido de atualização monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC, calculada desde a data de cada retenção indevida até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo o réu decaído da maior parte dos pedidos, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual sobre o proveito econômico obtido será definido na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas para o Estado em razão da isenção legal. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026 João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito
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