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8108247-18.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108247-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ALL PRIVILEGE RESIDENCE Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS registrado(a) civilmente como RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB:BA23739) REU: KAEL NAMOR DE LIMA STAMFORD Advogado(s): KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB:SC18114) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KAEL NAMOR DE LIMA STAMFORD (ID 576705560) em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 574181511), a qual julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALL PRIVILEGE RESIDENCE e julgou procedente a Reconvenção para declarar a inexistência do débito de R$ 15.107,01 (quinze mil cento e sete reais e um centavo), atinente à parcela semestral vencida em 05/08/2022 da unidade nº 1203 do empreendimento autor, com a consequente determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo pelo réu (ID 499915099). Em suas razões recursais (ID 576705560), sustenta o embargante a existência de vício de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo teria deixado de apreciar o pleito das petições de ID 470069591 e ID 499735817, por meio do qual pugnou pela expedição de ordem de imissão na posse da unidade autônoma nº 1203, bem como pela autorização para transferência registral do bem, independentemente do trânsito em julgado. Devidamente intimado (ID 576839965), o embargado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALL PRIVILEGE RESIDENCE apresentou contrarrazões (ID 578707819). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 576705560. No mérito recursal, impõe-se a sua integral rejeição, porquanto inocorrente a apontada omissão na decisão vergastada. Como cediço no ordenamento processual civil pátrio, os embargos de declaração consubstanciam instrumento recursal de fundamentação vinculada e de estritos contornos integrativo-aclaratórios, prestando-se, com exclusividade, a dissipar obscuridade, extirpar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material, exegese extraída do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Configura-se omissão passível de supressão por esta via quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar pedido validamente formulado, tese jurídica relevante deduzida pela parte capaz de infirmar a conclusão adotada, ou questão de ordem pública que reclame pronunciamento judicial oficioso, consoante parametriza o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, diversamente do alegado pelo embargante, não se constata qualquer lacuna temática ou deficiência fundamentativa na sentença prolatada no ID 574181511. Com efeito, os limites objetivos da lide foram estritamente balizados e estabilizados ao longo da marcha processual. A petição inicial veiculou pretensão de cobrança de cota decorrente de construção a preço de custo (ID 405321175). Em sua peça de resposta (ID 439057470), o réu limitou-se a contestar a dívida e a apresentar reconvenção com pedido certo e estrito de declaração de inexistência do débito, sob o argumento de que fora vítima do golpe do boleto falso e agira de boa-fé. Nesse prisma, a sentença de ID 574181511 esgotou com absoluta precisão e suficiência o objeto do litígio que se encontrava validamente deduzido em juízo, examinando a imputação de responsabilidade pela fraude do boleto bancário, acolhendo a eficácia liberatória do pagamento em face da teoria do credor putativo e da confiança, e, via de consequência, julgando improcedente a cobrança autoral e procedente a reconvenção para declarar a inexistência da dívida cobrada e a quitação da cota de 05/08/2022, assegurando ainda a restituição do depósito judicial voluntário (ID 499915099). Desse modo, inexiste omissão sobre questão integrante do mérito causal. O inconformismo manifestado pelo embargante demonstra nítida pretensão de rediscutir os limites objetivos do provimento jurisdicional e obter efeitos constitutivos/mandamentais que não integraram o pedido originário da reconvenção, finalidade para a qual são manifestamente inadequados os embargos de declaração. Eventual pretensão possessória fundada na quitação declarada pelo título judicial deverá ser buscada pela via procedimental própria, descabendo a sua inserção forçada nos estreitos limites aclaratórios. Ausentes, pois, quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe de pleno direito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KAEL NAMOR DE LIMA STAMFORD (ID 576705560), mantendo integralmente a sentença de ID 574181511 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de setembro de 2026. Indira Fábia Dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8108247-18.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ALL PRIVILEGE RESIDENCE Parte Passiva: REU: KAEL NAMOR DE LIMA STAMFORD ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 26 de agosto de 2026. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Analista Judiciário

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