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TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8107586-10.2021.8.05.0001 INTERESSADO: ANGELITA DE SOUZA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. ANGELITA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, solicitou o exercício do direito de retratação em virtude da extinção do feito sem julgamento do mérito. Não tendo sido a parte intimada pessoalmente, exerço o juízo de retratação, tornando sem efeito a sentença extintiva. Determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: 1) apresente documento oficial idôneo (cópia de RG, CPF ou certidões de órgãos públicos) que comprove de maneira definitiva o número de inscrição no CPF e a qualificação civil da falecida MARINALVA ANTÔNIA DE SOUZA, sanando as divergências entre a petição inicial (ID 142076864) e a certidão de óbito (ID 142076869); 2) junte aos autos declaração de próprio punho especificando a totalidade dos herdeiros necessários deixados pela de cujus, promovendo a habilitação dos demais sucessores com as respectivas procurações ou fornecendo dados precisos para viabilizar a citação; 3) manifeste-se circunstanciadamente sobre a menção à existência de bens a inventariar constante na certidão de óbito. ADVERTE-SE expressamente a demandante de que a inércia desprovida de justificativa legal ensejará a extinção do feito. A presente decisão tem força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de agosto de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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