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TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8107454-74.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Liminar, Urgência] Requerente : AUTOR: JEAN FORTES SANTOS Requerido : REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Indefiro o requerimento de dilação de prazo formulado pela ré ID 576086754, considerando a consumada a preclusão temporal, postura incompatível com a urgência da tutela à saúde. Dos autos verifica-se que foi deferida medida liminar nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar que no prazo de 72 (setenta e duas) horas as Rés autorizem e custeiem integralmente o procedimento, em hospital a ser indicada pelo plano, conforme relatório médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Não obstante devidamente intimadas acerca da determinação supra, as requeridas mantiveram-se inerte, deixando e adotar qualquer providência no sentido de seu cumprimento. Ressalte-se que referido descumprimento foi oportunamente comunicado pela parte autora, conforme se depreende da petição ID 570935547. Nesse contexto, diante da inércia da parte acionada e considerando a urgência que a medida requer, restou autorizada a parte autora a providenciar orçamento para execução do serviço pela via particular, a fim de viabilizar, se necessário, o bloqueio de valores na conta da parte ré e consequente realização do procedimento. É o que basta circunstanciar. Caberia à parte ré acostar prova do cumprimento do que foi determinado. Ultrapassado o prazo para tanto, resta configurada a recalcitrância da acionada em cumprir com as decisões deste juízo. Deste modo, com fulcro no art. 139, IV, e na busca pela pela efetividade da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer, determino o bloqueio, via SISBAJUD, do valor correspondente à execução do serviço por via particular, na importância de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), conforme orçamento apresentado no ID 562576952. Procedido o bloqueio, vistas às partes para manifestação e posterior liberação para realização do procedimento com a prestação de contas pertinente. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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