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8105579-40.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8105579-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: CARLA MANUELA DA SILVA ALVES Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (OAB:BA51322), PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA56835) HERDEIRO: CRISTINA LISBOA ALVES e outros (2) Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Trata-se de inventário dos bens deixados por JORGE MANOEL ALVES, no qual figura como inventariante CARLA MANUELA DA SILVA ALVES. Por decisão de ID 557657561, foram determinadas providências destinadas à regularização do quadro sucessório, à localização da herdeira SILVIA CRISTINA SANTOS ALVES, à apresentação de esboço de partilha e ao esclarecimento da notícia de existência de herdeiro incapaz. No curso do feito, foi comprovado o falecimento anterior da herdeira CRISTINA LISBOA ALVES, tendo a inventariante indicado como seus sucessores, por representação, HELLEN SILVANA ALVES SÃO BERNARDO e DANILO ALVES GONÇALVES. Verifica-se, contudo, divergência quanto ao nome da genitora constante da documentação apresentada por DANILO, figurando como CRISTINA ALVES GONÇALVES, ao passo que a herdeira pré-morta é identificada nos autos como CRISTINA LISBOA ALVES, circunstância que demanda esclarecimento documental antes da regularização definitiva da sucessão. De igual modo, a pesquisa realizada para localização de SILVIA CRISTINA SANTOS ALVES revelou endereço atualizado, não se identificando, contudo, o posterior cumprimento de sua citação. Por fim, conforme assinalado pelo Ministério Público no parecer de ID 572478875, permanece sem esclarecimento a informação constante da petição inicial acerca da existência de herdeiro submetido à curatela. Diante disso: 1. Intime-se a inventariante, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) junte as certidões de nascimento de HELLEN SILVANA ALVES SÃO BERNARDO e DANILO ALVES GONÇALVES, bem como, quanto a este último, documentação suficiente para esclarecer a divergência nominal existente entre CRISTINA LISBOA ALVES e CRISTINA ALVES GONÇALVES; b) esclareça, em cumprimento ao parecer ministerial, qual dos sucessores se encontra submetido à curatela, juntando o respectivo termo de curatela vigente ou documento oficial equivalente, ou, caso a informação constante da inicial tenha sido equivocada, declare expressamente a inexistência de herdeiro incapaz; c) apresente o esboço de plano de partilha, ainda que provisório, contemplando as quotas correspondentes às respectivas linhas sucessórias; d) informe se o imóvel do espólio, cuja locação foi autorizada pela decisão de ID 557657561, chegou a ser efetivamente locado e, em caso positivo, junte o respectivo contrato e comprove o cumprimento das determinações relativas à destinação dos frutos civis. 2. Cite-se SILVIA CRISTINA SANTOS ALVES, no endereço localizado por meio da pesquisa juntada ao ID 565279208, para que se manifeste nos autos no prazo legal.. Cumpridas as providências, dê-se nova vista ao Ministério Público, especialmente para manifestação acerca da existência ou não de interesse de incapaz e da regularidade do quadro sucessório. Após, voltem conclusos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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