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TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105357-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): RUSLAN STUCHI (OAB:SP256767) REU: MINISTERIO DA SAUDE Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO Vistos, etc.. Trata-se de ação de cobrança de diferença de adicional de insalubridade c/c reconhecimento de desvio de função e percepção de incentivo financeiro (ID: 562174853), ajuizada por Carlos Araujo dos Santos em face da União Federal (Ministério da Saúde). O autor narra ser servidor público federal efetivo vinculado ao Ministério da Saúde, atualmente cedido ao Sistema Único de Saúde no Estado da Bahia (ID: 562174853, fls. 2), requerendo a elevação do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), diferenças retroativas, reflexos e pagamento de verbas funcionais federais (ID: 562174853, fls. 5/6). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência jurisdicional absoluta em razão da pessoa (ratione personae) impõe a remessa do feito à Justiça Federal. Com efeito, a União Federal figura no polo passivo da demanda (ID: 562174853), incidindo a regra expressa do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual fixa a competência privativa dos juízes federais para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a competência da Justiça Federal diante da presença da União: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural adquirido em 2018, com cadeia possessória mansa e pacífica há mais de 13 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, e informou que o imóvel está inserido em área maior pertencente à União, alienada pelo INCRA a terceiro que não cumpriu as cláusulas do contrato de alienação. 3. O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, fundamentando-se na demora da manifestação do INCRA e na falta de clareza sobre sua atuação na relação processual, enquanto o Juízo Estadual suscitou o conflito, alegando que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o interesse da União, manifestado pelo INCRA, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de usucapião extraordinário. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 6. O interesse da União na lide foi demonstrado pelo INCRA, que informou que o imóvel objeto da ação está inserido em área maior pertencente à União, cuja alienação foi resolvida por descumprimento contratual e que irá se posicionar contra o pedido de usucapião. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em litígios envolvendo a legitimidade da posse de imóvel em que há interesse da União, a competência é da Justiça Federal. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO. (CC n. 211.944/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) A matéria trata de incompetência absoluta em razão da matéria e da pessoa, insuscetível de prorrogação, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, verificada a incompetência absoluta deste juízo da Justiça Estadual, impõe-se a imediata remessa dos fólios à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado da Bahia, com base no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo federal competente a análise dos pedidos iniciais, inclusive o requerimento de gratuidade da justiça formulado na peça vestibular (ID: 562174853 e ID: 562180611). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia (Subseção Judiciária de Salvador), com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal c/c art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Adotem-se as providências de estilo: a) proceda o Cartório às baixas e anotações necessárias no sistema; b) remetam-se imediatamente os autos eletrônicos à Justiça Federal competente; c) intimem-se as partes desta decisão. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito
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