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TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8104601-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s): VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ (OAB:BA66362), HELDER SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833), VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA35731) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8135406-04.2021.8.05.0001 (ID 215952479). Na petição inicial, a embargante sustentou, em suma, a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 12016293324, oriunda da Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) nº 13/2016, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos exercícios de 2011 a 2014, lavrada originariamente no montante de R$ 195.044,58 e reduzida na via administrativa para R$ 162.201,40 (ID 215952479). Defendeu sua ilegitimidade passiva por violação ao aspecto pessoal do imposto, aduzindo que não prestava serviços de despachante, mas apenas intermediava a relação entre adquirentes de veículos e profissional autônomo terceirizado (ID 215952479). Alegou também ofensa ao critério quantitativo, afirmando que a base de cálculo abrangeu meros ingressos financeiros destinados ao custeio de tributos e taxas estatais, tais como IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório (ID 215952479). Postulou a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução fiscal ou a readequação da exação tributária (ID 215952479). A embargante apresentou aditamento à exordial para suscitar a inconstitucionalidade dos encargos moratórios municipais superiores à Taxa SELIC e pleitear subsidiariamente a retificação dos consectários legais (ID 220679665). O Município do Salvador apresentou impugnação aos embargos (ID 238494961). No mérito, alegou que o serviço de despachante e regularização veicular era contratado pelo adquirente no próprio estabelecimento da concessionária, integrando a cadeia de fornecimento e configurando fato gerador de ISS independentemente de posterior terceirização operacional (ID 238494961). Afirmou que as deduções cabíveis referentes a taxas e tributos estaduais já haviam sido expurgadas no processo administrativo e sustentou a legalidade dos critérios de atualização monetária e juros previstos na legislação municipal, requerendo a improcedência integral dos embargos (ID 238494961). A embargante manifestou-se em réplica (ID 382178963). O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 448365031), sendo os honorários periciais devidamente adiantados pela parte embargante (ID 451618897 e ID 519473784). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 500795278). Intimadas as partes sobre as conclusões do perito judicial, a embargante apresentou manifestação (ID 546042202), e o Município de Salvador, por meio de parecer de seu assistente técnico fiscal, concordou expressamente com os valores apurados na perícia judicial, pugnando pelo prosseguimento da cobrança pelo saldo recalculado (ID 546042203). Vieram os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a instrução probatória plenamente exaurida com a juntada dos documentos e a conclusão da perícia contábil. Da Higidez da Sujeição Passiva e da Base de Cálculo do ISS A controvérsia cinge-se à exigibilidade do ISS cobrado pelo Município de Salvador sobre as quantias recebidas pela concessionária embargante a título de serviços de regularização e emplacamento de veículos automotores novos. No que tange ao aspecto pessoal da hipótese de incidência tributária, a tese de ilegitimidade passiva deduzida pela embargante não se sustenta. O exame dos elementos fáticos e contábeis revelou que a contratação dos serviços de regularização ocorria diretamente nas dependências da concessionária, sendo os valores pagos pelos clientes creditados em conta contábil da própria embargante (ID 500795278). Ademais, a perícia judicial constatou que a embargante não apresentou contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa despachante terceiro, tampouco comprovou a integralidade dos supostos repasses (ID 500795278). Desse modo, a assunção da obrigação perante o consumidor adquirente e a cobrança da prestação de serviços configuram o fato gerador do imposto municipal, atraindo a responsabilidade tributária da embargante na qualidade de prestadora. Por outro lado, quanto ao critério quantitativo, assiste parcial razão à embargante. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, do qual devem ser deduzidas as quantias correspondentes a meros ingressos transitórios destinados ao pagamento de taxas públicas e tributos estaduais em nome dos adquirentes, tais como IPVA, seguro obrigatório e taxas do órgão de trânsito, desde que devidamente comprovados. O perito do juízo realizou minuciosa análise dos livros diários e razões contábeis da embargante referentes ao período de junho de 2011 a dezembro de 2014, confrontando os valores recebidos dos clientes (R$ 3.900.891,43) com os dispêndios documentalmente comprovados com taxas e impostos de terceiros (R$1.185.177,06), apurando uma base de cálculo tributável residual de R$2.715.714,37 (ID 500795278). Aplicada a alíquota de 5% sobre a referida base de cálculo, o laudo pericial concluiu que o valor principal do tributo devido no período fiscalizado perfaz o montante exato de R$135.785,72 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), em contraposição ao valor lançado na via administrativa de R$ 162.201,40 (ID 500795278). Com tais conclusões concordou o próprio assistente técnico do ente municipal (ID 546042203), impondo-se o acolhimento do laudo pericial para fixar o montante principal devido em R$135.785,72. Da Inocorrência de Nulidade da CDA e do Prosseguimento da Execução Fiscal Cumpre destacar que a constatação de excesso de execução decorrente da exclusão de parcelas indevidas e da readequação da base de cálculo não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Com efeito, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 da Lei nº 5.172/1966 e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Quando o valor excessivo cobrado pelo Fisco puder ser expurgado por meros cálculos aritméticos, a liquidez do título executivo permanece íntegra, sendo descabida a anulação do lançamento ou a extinção da execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o decote do excesso por cálculo aritmético preserva a higidez do título e autoriza a continuidade dos atos executivos pelo saldo devedor remanescente, consoante tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.887.677/PE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo 249 que a liquidação contida na própria sentença dos embargos à execução é suficiente para ajustar o crédito exequendo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 249 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). - Paradigma: REsp 1115501/SP Assim, não sendo o caso de anulação da CDA por se tratar de decote realizável por simples operação aritmética, impõe-se a determinação para que a execução fiscal originária prossiga pelo novo valor ajustado de R$135.785,72, acrescido dos consectários legais pertinentes calculados com base nesse montante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o valor principal do crédito tributário de ISS exequendo no montante de R$135.785,72 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente ao período fiscalizado de junho de 2011 a dezembro de 2014, decotando-se o valor cobrado a maior; b) determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 8135406-04.2021.8.05.0001 pelo novo valor ajustado, com a incidência dos devidos acréscimos legais sobre o saldo remanescente; c) condenar a parte embargante ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários periciais e determinar ao embargado Município de Salvador a restituição de 30% das custas e dos honorários periciais adiantados pela embargante, atualizados monetariamente a partir de cada desembolso; d) condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do embargado, fixados na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo ajustado (R$135.785,72), com amparo no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e) condenar o embargado Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte embargante, fixados na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo cobrado a maior, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a juntada de cópia da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado nos autos principais da Execução Fiscal nº 8135406-04.2021.8.05.0001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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