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8104285-50.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8104285-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ROSIE COSTA FIGUEIREDO Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA (OAB:BA39836), YASMIN DE FREITAS DANTAS SANTOS (OAB:BA69664) EXECUTADO: WALDIR COSTA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, No que concerne ao petitório de ID 571106478, cumpre esclarecer que assiste parcial razão à pretensão constritiva, merecendo adequação procedimental. Diferentemente do alegado pela credora, não houve a citação do executado Waldir Costa Souza, porquanto a carta postal remetida para o endereço residencial restou com aviso de recebimento negativo (ID 478097404). Desse modo, os decursos de prazos certificados no sistema referem-se a publicações voltadas ao andamento do processo pelo patrono, não se operando qualquer revelia ou preclusão quanto ao prazo de pagamento ou oposição de embargos. Por outro lado, o artigo 830 do Código de Processo Civil autoriza a realização de arresto executivo de bens suficientes para a garantia do débito quando o executado não for localizado em seu endereço residencial, medida que prescinde do prévio exaurimento de diligências e pode ser implementada mediante indisponibilidade eletrônica pelo sistema SISBAJUD, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. Nesse contexto, para resguardar a utilidade da execução e a efetividade da tutela jurisdicional, defere-se a medida acautelatória prévia, condicionando sua conversão em penhora à posterior consumação da citação válida. Ante o exposto, decide-se: a) Indeferir a declaração de preclusão para pagamento e o pedido de penhora definitiva imediata, diante da ausência de citação aperfeiçoada; b) Deferir o arresto executivo cautelar de ativos financeiros pertencentes ao executado Waldir Costa Souza (CPF nº 000.348.615-05) por meio do sistema SISBAJUD, até o montante do débito exequendo apurado na inicial e atualizado, nos termos dos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil; c) Determinar à Secretaria que cumpra com urgência o despacho de ID 532349883, expedindo o competente Mandado de Citação por Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço profissional do executado; d) Constar do mandado a intimação do executado acerca da eventual indisponibilidade de bens que venha a ser efetivada, bem como a advertência do prazo de 3 (três) dias para o pagamento da dívida ou de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, contados nos moldes do art. 231 do Código de Processo Civil; e) Havendo bloqueio e aperfeiçoada a citação sem adimplemento, converter-se-á automaticamente o arresto em penhora, na forma do art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito

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