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TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103429-28.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDER MOREIRA DA SILVA FERREIRA e outros Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA (OAB:BA9948-A), ANA CRISTINA REIS SANTOS SPINOLA (OAB:BA11779-A), JADSON SARDINHA BRANDAO (OAB:BA9123-A) APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Eder Moreira da Silva Ferreira e Josenildo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 88995031). Após o julgamento colegiado do apelo (ID 105764621) e a oposição de embargos de declaração pendentes de apreciação (ID 106716675), sobreveio aos autos a petição conjunta de ID 112859298, por meio da qual o autor Eder Moreira da Silva Ferreira e a ré Mercadopago.com Representações Ltda. (denominada Mercado Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios / Grupo Mercado Pago) noticiam a celebração de transação extrajudicial para extinção do litígio. Na minuta apresentada, restou avençado que a empresa ré pagará ao autor a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados do protocolo do instrumento, mediante depósito bancário na conta de titularidade da patrona da parte autora, Dra. Ana Cristina Reis Santos Spinola (ID 112859298 - Pág. 1). Em contrapartida, com o efetivo pagamento, a parte autora confere ampla, geral, plena e irrevogável quitação relativamente aos fatos que ensejaram a presente demanda, valendo o ajuste como composição definitiva das pendências, abrangendo eventuais verbas indenizatórias e sucumbenciais, assumindo cada polo a responsabilidade pelos honorários de seus respectivos patronos e postulando a isenção de custas remanescentes (ID 112859298 - Pág. 2). As partes acordantes requereram a homologação judicial da transação, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, registrando expressa renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória (ID 112859298 - Pág. 2-3). É o relatório. A autocomposição consubstancia meio legítimo e prioritário de pacificação dos conflitos de interesses, encontrando pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio, a teor do disposto no artigo 840 do Código Civil, que preconiza a licitude de os interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No âmbito do direito processual civil, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente atribui ao relator a competência funcional para homologar autocomposição das partes quando o feito se encontra perante o Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, constata-se a plena capacidade das partes transatoras e a disponibilidade dos direitos patrimoniais objeto da avença, inexistindo qualquer óbice formal ou material à sua eficácia. Outrossim, verifica-se a regularidade da representação processual dos subscritores do acordo (ID 112859298 - Pág. 3). A advogada subscritora pela parte autora, Dra. Ana Cristina Reis Santos Spinola (OAB/BA 11.779), detém procuração com poderes específicos para transigir e dar quitação (ID 88994896). De igual modo, o patrono da empresa ré, Dr. João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/BA 60.602), ostenta poderes expressos para transigir, firmar acordos e outorgar quitação, consoante substabelecimento e cadeia de mandatos constantes dos autos (ID 94544253, ID 94544257 - Págs. 1-13). Dessa forma, preenchidos todos os pressupostos de validade do negócio jurídico, a homologação do acordo é medida imperativa, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ante a convenção expressa de renúncia recursal (ID 112859298 - Pág. 2) e a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, opera-se a imediata preclusão lógica, restando configurado o trânsito em julgado desta deliberação homologatória, consoante preceituam os artigos 998 e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, c/c artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre Eder Moreira da Silva Ferreira e Mercadopago.com Representações Ltda. (ID 112859298), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente às partes acordantes. Determino as seguintes providências: a) As partes deverão cumprir a transação nos seus estritos termos, cabendo à ré proceder ao pagamento da quantia avençada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na conta bancária indicada na avença (ID 112859298 pag1 ); b) Cada polo acordante arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme expressamente estipulado (ID 112859298 - Pág. 2); c) Havendo custas remanescentes, observe-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora e a dispensa quanto ao ato autocompositivo, na forma da legislação de regência; d) Diante da expressa renúncia ao direito de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas legais de praxe, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem para as devidas anotações e cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
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