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8098861-95.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Joséfison Silva Oliveira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098861-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO APELADO: CAIO REBOUCAS DA SILVA Advogado(s):JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DIRETA EXERCIDA PELA APELANTE. CONFLITO ENTRE POSSUIDORA E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ATOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO APELADO DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTOTUTELA OU VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO DA VIA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de interdito proibitório ajuizada por particular contra o atual titular registral de imóvel residencial, com pedido de tutela possessória preventiva. 2. Sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida. 3. A parte autora interpôs apelação cível, sustentando que o réu praticou atos de turbação e requerendo a reforma do decisum para concessão da proteção possessória, com condenação em perdas e danos. 4. O réu apresentou contrarrazões, defendendo a licitude de seus atos enquanto proprietário e a inexistência de turbação ou esbulho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do proprietário registral, consistente no envio de notificação extrajudicial, solicitações administrativas e propositura de ação de imissão na posse, configura ameaça possessória a justificar a concessão de interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 567 do Código de Processo Civil exige, para concessão do interdito proibitório, demonstração de posse atual e justo receio de esbulho ou turbação. 7. Embora comprovada a posse da autora desde 2013, inclusive por documentos de pagamento de encargos e atas notariais, não se verifica prática de atos ilícitos por parte do réu. 8. A conduta do apelado limitou-se ao exercício regular de direitos, com envio de notificação e propositura de ação petitória, condutas previstas no ordenamento jurídico e que não configuram ameaça possessória. 9. O depoimento pessoal do réu e das testemunhas confirma que este jamais adentrou ou tentou adentrar no imóvel ou praticou qualquer ato de violência, sendo insubsistente o argumento de ameaça iminente. 10. A prova produzida não demonstra justa causa para concessão do interdito, sendo a controvérsia mais apropriada à via petitória. 11. Jurisprudência desta Corte reafirma que atos como notificações extrajudiciais e ajuizamento de ações não se confundem com turbação ou esbulho, por se tratarem de meios legítimos de resolução de litígios. 12. Inexistindo ilegalidade ou ameaça concreta à posse, é de se manter a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A simples emissão de notificação extrajudicial, solicitação administrativa a condomínio e propositura de ação possessória por proprietário registral não configura turbação ou esbulho, tampouco constitui ameaça injusta à posse, quando ausente prova de atos materiais de agressão ou tentativa de invasão, configurando exercício regular de direito que não autoriza a concessão de interdito proibitório". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: art. 373, I; art. 567; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8036268-04.2020.8.05.0000, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, julgamento em 28/02/2020, Terceira Câmara Cível, publicação em 30/03/2021. TJ-BA - Apelação Cível: 0301345-67.2015.8.05.0201, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Quarta Câmara Cível, publicação em 29/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8098861-95.2022.8.05.0001 em que figuram como apelante MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO e apelado CAIO REBOUÇAS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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