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8096505-98.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096505-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANE SOARES SANTOS e outros (10) Advogado(s): FLAVIO MELO SOUZA (OAB:SE10376), LUANA MACHADO MOREIRA (OAB:BA48834) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:BA21334), MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS (OAB:ES9854), FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO Como já mencionado anteriormente, no julgamento do Tema 13 do IRDR/TJBA (Processo nº 8016908-20.2019.8.05.0000), as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmaram tese vinculante no sentido de que as ações indenizatórias ajuizadas em razão do incêndio ocorrido no Terminal Aquaviário de Madre de Deus devem tramitar perante as Varas de Relações de Consumo, reconhecendo a condição de consumidores por equiparação dos moradores atingidos pelo evento danoso, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o panorama normativo superveniente alterou o juízo competente para o processamento dessas demandas. Por meio da Resolução nº 19, de 23 de julho de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia transferiu a competência para processar e julgar as ações originárias do Município de Madre de Deus da Comarca de Salvador para a Comarca de São Francisco do Conde/BA. Na mesma linha, a Instrução Normativa CGJ nº 06/2025, de 04 de agosto de 2025, editada pela Corregedoria Geral da Justiça, determinou expressamente às unidades judiciais da Comarca de Salvador que procedessem à redistribuição dos processos de competência da Comarca não instalada de Madre de Deus para as Varas da Comarca de São Francisco do Conde, consignando em seu art. 1º que os feitos em curso em Salvador deveriam ser encaminhados ao novo juízo competente. Diante desse quadro normativo, verificando-se que o fato gerador da demanda ocorreu em Madre de Deus/BA e que os autores ali residem, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, proceda-se à remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Francisco do Conde/BA. P. I. Salvador - BA, 25 de agosto de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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