Publicações do processo

8095998-30.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095998-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARY DE JESUS SANTOS CUNHA Advogado(s): JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS (OAB:BA55402) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de título coletivo, relativo ao Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor; b) que seja determinado o cumprimento da obrigação de fazer, com a adequação do vencimento básico da Exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente ; c) que, ao final, seja determinado ao Estado cumprir obrigação de pagar todos os valores devidos e não pagos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas resultantes da inércia do réu em cumprir a determinação judicial. Instruiu o feito com documentos. É o relatório. Decido. O requerente possui direito à gratuidade da justiça, ante demonstração dos valores que aufere na qualidade de servidor público, conforme demonstrado pelo contra cheque que instrui a inicial. Tratando-se de cumprimento individual de título coletivo, relativo ao Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em desfavor da Fazenda Pública, impõe-se a citação do Ente Estatal para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer cogitada, bem como, da obrigação de pagar. Julgados de mesma natureza autorizam a possibilidade de veicular-se em um mesmo cumprimento individual de sentença coletiva tanto o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, quanto o de pagar, impondo-se restar atento apenas para as distinções das duas espécies. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou em parte os cálculos da contadoria judicial e considerou cumprida a obrigação de fazer. 2. A jurisprudencial desta e. Corte é no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, oriundo de ação previdenciária, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional . Precedente. 3. Na hipótese, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem assim os correspondentes honorários advocatícios, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em novembro de 2020. Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamento das diferenças das parcelas vencidas efetivado . 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10084881920244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/05/2024 PAG PJe 14/05/2024 PAG) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001910-58.2024.8.17 .9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA AGRAVANTE: JOSE DE VASCONCELOS CARVALHO JUNIOR AGRAVADA:MUNICÍPIO DE PESQUEIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumulação das obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, sob o fundamento de tumulto processual . A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular, no mesmo cumprimento de sentença, obrigações de fazer e de pagar quantia certa, especialmente em casos que envolvam a implementação de verbas salariais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a cumulação da execução por quantia certa com a obrigação de fazer, especialmente quando se trata de execução de sentença que concede reajustes salariais a servidores públicos. A separação das execuções de obrigação de fazer e de pagar pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, além de impor entraves adicionais ao direito da parte exequente. Recurso provido para reformar a decisão atacada, determinando o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00019105820248179480, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) Deve-se, apenas, ter atenção para que o cumprimento das diversas obrigações se operem de forma sucessiva por terem ritos diversos e pelo fato de a obrigação de pagar depender da concretização da obrigação de fazer como meio de verificar-se o termo final da obrigação de pagar. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR SUCESSIVAS . PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação da obrigação de fazer (implantação de progressão funcional), mas indeferiu o pedido referente ao cumprimento da obrigação de pagar valores retroativos, exigindo a propositura de nova ação para cobrança desses valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se, após o cumprimento da obrigação de fazer (implantação da progressão funcional), é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos para execução da obrigação de pagar quantia certa decorrente do mesmo título executivo judicial, ou se seria necessária a propositura de nova ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o cumprimento de sentença é fase procedimental do processo de conhecimento, permitindo que as execuções de obrigações de fazer, não fazer ou pagar quantia certa tramitem nos próprios autos, conforme os artigos 513 e 534 do CPC . 4. A distinção de ritos entre as obrigações de fazer e de pagar não impede a tramitação sucessiva do cumprimento de ambas nos mesmos autos, bastando a observância dos procedimentos específicos para cada modalidade, sem necessidade de nova ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Pará consolidaram entendimento de que o credor pode pleitear, nos mesmos autos, o cumprimento de obrigações decorrentes do mesmo título judicial, evitando formalismo excessivo e promovendo a efetividade e celeridade processual . 6. A exigência de nova ação para execução da obrigação de pagar, já delimitada após o adimplemento da obrigação de fazer, afronta os princípios da efetividade e instrumentalidade das formas, podendo gerar ônus desarrazoado ao jurisdicionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar, fundada no mesmo título judicial da obrigação de fazer, pode ser requerido e processado nos próprios autos, após o adimplemento da obrigação de fazer, observando-se os ritos próprios de cada execução. 2 . Não se exige a propositura de nova ação para execução da obrigação de pagar valores retroativos, quando esta decorre do mesmo título judicial da obrigação de fazer já satisfeita. 3. A exigência de nova ação viola os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade das formas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXVIII; CF, art. 100; CPC, arts. 513, 534, 535, 536, 537, 780, 924, II, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 1 .203/2012, art. 58, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 650 .536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07 .04.2021, DJe 03.08.2021; TJPA, Apelação nº 0803250-53 .2021.8.14.0051, Rel . Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Vistos, etc.,Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .Plenário Virtual da 1ª turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 14.07.2025. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008111620218140004 28553414, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Turma de Direito Público) Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça: b) Cite-se o Estado da Bahia para: b.1.) implementar a obrigação de fazer, com a adequação do vencimento básico da parte exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (-), sem prejuízo de envio de ofício ao Ministério Público Estadual, ante sua competência para apurar atos de improbidade administrativa, inclusive com eventual dano ao erário, bem como, ofício ao TCE para apurar responsabilização por atos que levem a prejuízo ao erário; b.2.) no mesmo prazo, manifestar-se sobre cabimento do cumprimento de obrigação de pagar todos os valores devidos e não pagos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, cujo cálculo, no entanto, proceder-se-á sucessivamente ao cumprimento de fazer, pelos fundamentos acima expostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2026. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa Designação pelo Decreto Judiciário nº 433, de 16 de abril de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.