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8095481-59.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8095481-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAGAO Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ARAUJO ARAGAO, CIRO GARZEDIN GOMES RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Liquidação Individual de Sentença promovida por JOSÉ CARLOS DE ARAGÃO em face do ESTADO DA BAHIA, fundada no título judicial coletivo constituído na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB). Em sua petição inicial, o autor qualificou-se como professor estadual aposentado e sustentou ser beneficiário do título executivo coletivo que reconheceu aos servidores o direito à recomposição salarial decorrente de perdas havidas na conversão monetária de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Medida Provisória nº 434/1994 e convertida na Lei Federal nº 8.880/1994. Argumentou que a metodologia de conversão fixada na sentença coletiva deve observar as datas de fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, resultando, segundo apuração unilateral, em um índice de reajuste de 17,60% incidente a partir de março de 1994 e com reflexos pretéritos a contar de julho de 1999. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por idade, a determinação de exibição documental pelo Estado da Bahia, a fixação dos parâmetros de cálculo com a liquidação do crédito e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). Juntou procuração e documentos funcionais. Por intermédio da decisão interlocutória proferida nos autos, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, determinando-se a citação do Estado da Bahia para resposta. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Em sede preliminar e prejudicial, arguiu: (i) a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva aperfeiçoou-se em 21/02/2018, de modo que o ajuizamento da execução após 21/02/2023 extrapolou o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, não sendo o protesto interruptivo manejado pela APLB extensível ao autor; (ii) subsidiariamente, a necessidade de suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 18 do TJBA. No mérito da liquidação, sustentou a ilegitimidade ativa de servidores não filiados à entidade de classe à época da propositura da ação matriz; aduziu que a data a ser considerada para aferição de eventual defasagem deve ser a do efetivo pagamento da remuneração, e não o fechamento da folha; e, como tese central de mérito, invocou a limitação temporal dos efeitos da condenação ao advento da Lei Estadual nº 7.250/1998 (ou, sucessivamente, da Lei Estadual nº 7.622/2000), a qual reestruturou integralmente a carreira do magistério público estadual, nos moldes do Tema nº 05 do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN). Pontuou que, estando prescritas as parcelas anteriores a 14/06/1999 por força do próprio comando transitado em julgado, eventual resíduo remuneratório situar-se-ia exclusivamente entre 1994 e 1998, período já acobertado pela prescrição quinquenal, o que conduz ao resultado de "liquidação zero". Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial ou a improcedência do pedido liquidatório. Intimada, a parte autora apresentou manifestação à contestação (réplica), rebatendo a prejudicial de prescrição ao argumento de que o trânsito em julgado materializou-se com a baixa definitiva em 12/03/2018 e que o protesto judicial interrompeu o curso prescricional; defendeu a legitimidade ativa extraordinária ampla dos sindicatos (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal); rejeitou o sobrestamento do feito e pugnou pelo prosseguimento da liquidação com acolhimento dos cálculos e apuração do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para a resolução da controvérsia, prescindindo-se da dilação probatória ou da realização de perícia contábil neste estágio cognitivo. No que tange à alegação de prescrição da pretensão executória, constata-se a existência de relevante divergência material acerca da data exata do trânsito em julgado e da extensão dos efeitos interruptivos decorrentes do Protesto Cautelar nº 8008008-06.2023.8.05.0001, matéria afetada ao Tema 1.033 do STJ e ao IRDR nº 18 do TJBA. Todavia, com esteio no princípio da primazia do julgamento do mérito e na regra insculpida no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", deixa-se de acolher as preliminares extintivas e a ordem de sobrestamento, passando-se à resolução meritória da liquidação, a qual se afigura integralmente favorável ao Ente Público. O objeto da presente demanda consiste na liquidação individual dos parâmetros e valores devidos pelo Estado da Bahia ao autor, com base no título judicial coletivo proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001. O cerne da controvérsia reside na definição da eficácia temporal do título executivo judicial em confronto com a novel legislação de regência da carreira do magistério estadual e a prescrição decenal/quinquenal das parcelas pretéritas fixada na coisa julgada originária. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Tema nº 05 (RE 561.836/RN), firmou tese vinculante que orienta a correta exegese das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV. Restou estabelecido que: "O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." (RE 561836, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 10/02/2014). A incidência da cláusula rebus sic stantibus nas obrigações de trato sucessivo estabelecidas em face da Fazenda Pública impõe que a sentença condenatória produza efeitos apenas enquanto inalterada a base fática e jurídica subjacente. Uma vez reestruturada a carreira funcional por meio de lei superveniente com nova fixação dos vencimentos básicos e padrões de vencimento, exaure-se a eficácia do título executivo quanto à obrigação de incorporar percentuais de reposição da antiga moeda. No âmbito do Estado da Bahia, a carreira do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio foi reestruturada de forma abrangente com a edição da Lei Estadual nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998. O referido diploma legal redefiniu toda a matriz de níveis, classes e tabelas de vencimento básico da categoria (artigos 1º e 2º), estabelecendo novos parâmetros remuneratórios para os docentes estaduais, categoria à qual pertence o promovente. Por sua vez, o próprio título judicial coletivo objeto de liquidação foi categórico ao afastar a exigibilidade das parcelas pretéritas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação coletiva. Considerando que a Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001 foi ajuizada pela APLB em 14 de junho de 2004, a sentença transitada em julgado pronunciou de forma expressa a prescrição de todas as parcelas anteriores a 14 de junho de 1999. Dessa correlação temporal, emergem as seguintes premissas jurídicas intransponíveis: O direito à recomposição e ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias decorrentes da errônea conversão da URV em março de 1994 operou seus efeitos no tempo unicamente até a vigência da Lei Estadual nº 7.250/1998 (janeiro de 1998), diploma que reformulou o padrão remuneratório da carreira do autor; Todas as prestações pecuniárias vencidas entre 1º de março de 1994 e 14 de junho de 1999 foram formalmente fulminadas pela prescrição quinquenal declarada pelo título exequendo acobertado pela coisa julgada material; Inexistindo espaço temporal residual entre o termo final da incorporação (janeiro de 1998) e o termo inicial das parcelas executáveis não prescritas (14 de junho de 1999), não subsiste qualquer saldo de crédito passível de cobrança ou execução em favor do liquidante. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento idêntico em demandas análogas oriundas do mesmo título coletivo: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FORMADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DA APLB. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RE 561.836/RN. CARREIRA REESTRUTURADA PELA LEI 7.250/98. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO DE 1999, CONSIDERANDO A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EXIGÍVEIS. RECONHECIMENTO DA 'LIQUIDAÇÃO ZERO'. (...)" (TJBA, Apelação Cível nº 8107331-18.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2022). Ainda que se considerasse subsidiariamente o advento da Lei Estadual nº 7.622/2000 (Tema nº 06 do IRDR do TJBA), o histórico funcional e os demonstrativos acostados aos autos revelam que a reestruturação específica do magistério deu-se pela Lei nº 7.250/1998, restando inviável a projeção perpétua de resíduos da URV. Constatada a ausência de parcelas remanescentes exigíveis em decorrência da subsunção da tese vinculante do Tema 5/STF ao título judicial transitado em julgado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de liquidação de sentença, ante a caracterização da denominada liquidação de resultado zero. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e observada a tese jurídica vinculante firmada no Tema nº 05 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Liquidação Individual de Sentença promovida por JOSÉ CARLOS DE ARAGÃO em face do ESTADO DA BAHIA, declarando a inexistência de crédito ou saldo pecuniário exequível em favor da parte autora em virtude da limitação temporal pela Lei Estadual nº 7.250/1998 e da prescrição das parcelas anteriores a 14/06/1999 fixada no título exequendo. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais arbitradas na alínea anterior, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Salvador-BA, 17 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 08

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