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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8094174-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ADSON SANTOS CARDOSO e outros Advogado(s): HUGO MEDICE FERREIRA DUTRA (OAB:MG217755) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Adson Santos Cardoso e Jan Carla Martinho Cunha em face do Município de Jequié, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) e do Estado da Bahia, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora que o primeiro requerente, na qualidade de proprietário do veículo Jeep Renegade, placa RTA2A07, foi surpreendido com a autuação das infrações de trânsito consubstanciadas nos autos nº RE00033148, nº RE00034708 e nº TE00036552, lavrados pelo Município de Jequié (ID 559604175). Sustentam os requerentes que os atos infracionais foram cometidos pela segunda autora, Jan Carla Martinho Cunha, condutora que estava na posse direta do bem no momento das transgressões e que comparece aos autos assumindo expressamente a autoria das condutas (ID 559606922). Aduzem que a pontuação gerada pelas infrações recaiu indevidamente sobre o prontuário de Adson Santos Cardoso, proprietária do veículo, o que culminou no impedimento para a concessão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva (ID 559606919). Requerem, em sede liminar de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos efeitos das autuações com a abstenção de lançamento de pontuação e de restrições decorrentes em face da proprietária, bem como a determinação para que os réus promovam a liberação e expedição da CNH definitiva (ID 559604175). Inicialmente distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a demanda teve a competência declinada por decisão do juízo de origem (ID 559715244), sendo redistribuída a este Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Jequié. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa salientar, de início, que a presente causa é isenta do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12;153/09. A apreciação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No âmbito do direito de trânsito, a imputação da pontuação e das consequências administrativas das infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo compete originariamente ao condutor, conforme dispõe o artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro para indicação do infrator perante a autoridade de trânsito possui natureza meramente administrativa. Em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a expiração do prazo administrativo não opera preclusão temporal em âmbito judicial, restando assegurado ao proprietário o direito de comprovar, em juízo, a real autoria da conduta delituosa de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 1816/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, pacificou a viabilidade da identificação do real infrator pela via judicial: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART . 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO . REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n . 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito . III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n . 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1 .774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge da documentação colacionada ao feito, mormente pelo termo formal de declaração de condutor assinado conjuntamente por ambas as partes (ID 559606922), no qual Jan Carla Martinho Cunha reconhece expressamente que exercia a condução do veículo nas datas em que foram lavrados os autos de infração nº RE00033148, nº RE00034708 e nº TE00036552 (ID 559606913, ID 559606914 e ID 559606915). Por conseguinte, a manutenção das penalidades de pontuação no prontuário do proprietário Adson Santos Cardoso contraria o princípio da responsabilidade pessoal pelas infrações de trânsito, violando o artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela certidão emitida pelo sistema de habilitação, demonstrando bloqueio com a anotação "Condutor com Infração - deve fazer reinicio de Processo" (ID 559606919), impedindo o primeiro requerente de obter sua CNH definitiva, circunstância que restringe o exercício do seu direito de dirigir veículo automotor. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a providência pode ser revogada a qualquer tempo caso sobrevenham elementos probatórios que infirmem as declarações carreadas aos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: a) os demandados suspendam os efeitos dos autos de infração nº RE00033148, nº RE00034708 e nº TE00036552 exclusivamente com relação à pontuação lançada no prontuário de Adson Santos Cardoso, retirando qualquer óbice decorrente de tais autuações para o processamento de sua habilitação; b) o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) proceda ao levantamento do bloqueio administrativo constante no prontuário da requerente Adson Santos Cardoso referente aos aludidos autos de infração, viabilizando a continuidade do procedimento de emissão de sua CNH definitiva, salvo se existente impedimento diverso e autônomo não relacionado aos referidos autos; c) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado. Considerando que, nas ações envolvendo a Fazenda Pública, é costumeiramente inviável a conciliação inicial, em razão da observância da legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso as circunstâncias do feito indiquem a viabilidade de composição (art. 9º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 334, § 4º, II, do CPC). Em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam o rito dos juizados, cite-se o ente demandado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 344 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe o direito de manifestar-se sobre todos os documentos e preliminares eventualmente suscitados. Findos os prazos acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem de modo claro, objetivo e sintético: (a) as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide; (b) as matérias que consideram incontroversas ou já provadas, apontando os documentos que lhes dão suporte; (c) as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua pertinência e necessidade. O silêncio ou o simples protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, sendo indeferidas as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à instrução. Cumpridas as determinações e esgotadas as providências instrutórias, voltem os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Servirá cópia da presente como mandado, ofício e termo, observando-se o cumprimento preferencial por meio eletrônico, a fim de assegurar a celeridade e a efetividade das comunicações processuais. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
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