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8093825-33.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093825-33.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONCESSIONARIA SALVADOR KIOSK E TURISMO LTDA. Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275) REU: GRAZIELA DE OLIVEIRA ACACIO 05290736689 Advogado(s): DESPACHO Determinada a citação da ré id 560530521, constata-se que não houve cumprimento do ato citatório em tempo hábil, restando prejudicada a realização da audiência de conciliação designada. Vieram os autos conclusos. DA CITAÇÃO DA RÉ GRAZIELA DE OLIVEIRA ACACIO - Tendo em vista a ausência de tempo hábil para a realização da audiência de conciliação anteriormente designada, decido por dispensar o referido ato conciliatório, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. A parte ré deverá, portanto, ser citada para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Cumprida a diligência com proveito, proceda-se na forma determinada concluindo-se os autos após decurso do prazo de réplica. PROVIDÊNCIAS NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO - Na hipótese de retorno negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito. Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato. NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. Da mesma forma, observo que eventual pedido de pesquisa de endereço nos cadastros informatizados deverá ser acompanhado de pagamento das custas correspondentes sob pena de indeferimento, salvo existência do benefício da gratuidade. NESTA HIPÓTESE, voltem os autos CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para SENTENÇA SIMPLES. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 18 de agosto de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093825-33.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONCESSIONARIA SALVADOR KIOSK E TURISMO LTDA. Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275) REU: GRAZIELA DE OLIVEIRA ACACIO 05290736689 Advogado(s): DESPACHO Determinada a citação da ré id 560530521, constata-se que não houve cumprimento do ato citatório em tempo hábil, restando prejudicada a realização da audiência de conciliação designada. Vieram os autos conclusos. DA CITAÇÃO DA RÉ GRAZIELA DE OLIVEIRA ACACIO - Tendo em vista a ausência de tempo hábil para a realização da audiência de conciliação anteriormente designada, decido por dispensar o referido ato conciliatório, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. A parte ré deverá, portanto, ser citada para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Cumprida a diligência com proveito, proceda-se na forma determinada concluindo-se os autos após decurso do prazo de réplica. PROVIDÊNCIAS NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO - Na hipótese de retorno negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito. Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato. NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. Da mesma forma, observo que eventual pedido de pesquisa de endereço nos cadastros informatizados deverá ser acompanhado de pagamento das custas correspondentes sob pena de indeferimento, salvo existência do benefício da gratuidade. NESTA HIPÓTESE, voltem os autos CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para SENTENÇA SIMPLES. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 18 de agosto de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

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