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8093097-60.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8093097-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARMEN LUCIA SANTANA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MOEMA SILVA DE ARAUJO - BA30374 REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - BA34908, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carmen Lúcia Santana Barbosa (ID 570182527) contra a sentença de ID 567374722, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Alega a embargante omissão quanto à inobservância do limite diário de segurança da conta e à quebra do perfil de consumo. Sustenta que a menção ao estorno parcial configuraria confissão da falha na prestação do serviço, apta a ensejar a condenação ao ressarcimento integral. Requer efeitos infringentes. Registro que a petição de ID 569354198, em que a embargante esclareceu o equívoco na juntada da peça de ID 569345322, estranha aos autos, resta prejudicada ante o julgamento de mérito já proferido. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, não prosperam. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao julgamento. Restou assentado que a responsabilidade da instituição financeira foi afastada em razão de culpa exclusiva da consumidora (artigo 14, § 3º, II, do CDC), uma vez que a autora instalou aplicativo de acesso remoto e forneceu suas credenciais aos fraudadores, que operaram as transferências diretamente do dispositivo previamente cadastrado. Essa circunstância torna irrelevante a discussão sobre limites operacionais de segurança, já que a movimentação ocorreu sob credenciais legítimas franqueadas pela própria titular. Quanto ao estorno de R$ 6,00 (seis reais), a sentença já esclareceu que o valor decorreu da indisponibilidade de saldo na conta destinatária da fraude, circunstância alheia à atuação do banco réu e que não configura reconhecimento de falha na prestação do serviço. Verifica-se, assim, mero inconformismo da embargante com o mérito decidido, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 567374722 por seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e cumpram-se as determinações finais da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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