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8093074-46.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8093074-46.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado(s):·SANDRYELLE LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA59565) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s):· DESPACHO CDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros opôs a presente ação contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., aduzindo os fatos narrados na inicial. Narram os autores que celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com início de vigência em 20 de agosto de 2021, tendo a pessoa jurídica coautora como estipulante e como beneficiários exclusivos seis integrantes do mesmo núcleo familiar, composto pelo sócio administrador, seu cônjuge, três filhos e um neto menor. Sustentam que a avença ostenta natureza jurídica de falso coletivo, devendo incidir a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor e a equiparação aos planos individuais e familiares, com a consequente submissão dos reajustes anuais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduzem a abusividade dos aumentos anuais aplicados e a falta de demonstração atuarial por parte da operadora ré, afirmando que a mensalidade atingiu o patamar de R$ 20.777,13. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a exibição incidental de documentos e a inversão do ônus probatório, bem como a procedência dos pedidos para revisão das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Em que pese a petição de emenda afirmar expressamente a anexação de todos os boletos desde agosto de 2021 (ID 563797950), tais documentos não foram efetivamente colacionados aos autos, remanescendo desprovida de comprovação a efetiva incidência dos percentuais descritos na planilha elaborada unilateralmente pelos demandantes. Portanto, INTIME-SE a parte autora para que apresente cópia dos boletos de cobrança e/ou notificações de reajustes impugnados, no prazo de 5 dias, sob ena de indeferimento da tutela de urgência. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão urgente. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, no que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, defiro a inversão do ônus probatório. Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada de documentos aptos a fundamentar a sua defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova. Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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