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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8092286-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: L. K. C. S. e outros Advogado(s): DANIELA PALMA LUBARINO (OAB:BA53422) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Trata-se de fase executiva deflagrada para satisfação de obrigação pecuniária fixada em acordo judicial homologado por sentença. Após a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor principal depositado pela devedora (ID 547936679), a parte exequente noticiou a existência de saldo remanescente decorrente do atraso no pagamento e pugnou pela intimação da executada para quitação da diferença de juros e correção monetária no importe de R$ 30,43 (ID 543332133). Em seguida, a Secretaria expediu ato ordinatório determinando a manifestação da parte executada acerca da referida petição no prazo de 5 (cinco) dias (ID 548136518). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 561527833), a exequente apresentou o requerimento de ID 556847031, postulando a realização imediata de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 91,40, sob a alegação de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida constritiva (ID 561603657). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade premente de CHAMAR O FEITO À ORDEM para corrigir o rito processual absolutamente anômalo que vem sendo imprimido à execução. O ato ordinatório de ID 548136518 limitou-se a determinar a intimação da devedora para "se manifestar" sobre o pedido da autora em 5 (cinco) dias, não veiculando ordem judicial expressa para pagamento de quantia certa, nem concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 523, caput, do CPC. Por conseguinte, não tendo havido intimação formal para cumprimento voluntário da obrigação na forma exigida pela legislação adjetiva civil, não há que se cogitar de mora processual ou de incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% preconizados no artigo 523, § 1º, do CPC., repetindo-se equívoco da mesma natureza do que foi reconhecido no ID 539428595. Ademais, no petitório de ID 556847031, a parte exequente saltou a cobrança para o patamar de R$ 91,40 sem colacionar memória descritiva e atualizada do débito, fato que inviabiliza o controle judicial e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da transparência das contas de liquidação. Nesse cenário, impõe-se a anulação dos atos executórios incompatíveis com o procedimento legal, com o saneamento da marcha processual para a regular deflagração do cumprimento de sentença quanto ao saldo residual. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, por conseguinte: 1. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros de ID 556847031, diante da inobservância do rito legal; 2. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, limitando-se estritamente aos índices de correção monetária e juros de mora legais decorrentes do período de mora no adimplemento inicial, expurgando de plano os consectários coercitivos do art. 523, § 1º, do CPC; 3. Apresentada a planilha pela credora, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído no feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC; 4. Transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique a Secretaria o decurso e tornem conclusos para realização de bloqueio de valores. Ciência ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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