Publicações do processo

8090074-09.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8090074-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MAURICIO DE ALCANTARA OLIVEIRA Advogado(s): FRANCINE MARIOLGA DOS REIS GUEDES (OAB:BA23291) IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURÍCIO DE ALCÂNTARA OLIVEIRA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE SALVADOR. Sustentou a parte impetrante que adquiriu o imóvel correspondente ao Apartamento nº 203, Torre 1, Condomínio B, do empreendimento situado na Avenida Oceânica, nº 2032 (inscrição imobiliária municipal nº 977480-7 e matrícula nº 32.372 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador), pelo preço de R$ 168.502,00. Relatou que, ao solicitar a emissão da guia do ITIV para o competente registro imobiliário, o Fisco Municipal realizou o lançamento com base em Valor Venal Atualizado (VVA) arbitrado unilateralmente em R$ 291.993,80, gerando tributo no montante de R$ 8.759,81, em dissonância com o valor real da operação e com a jurisprudência vinculante sobre a matéria. Nesse sentido, requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão da segurança para determinar a retificação da base de cálculo do tributo para o valor da transação (R$ 168.502,00), com a consequente emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no montante de R$ 5.055,06. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 452407329 a 452407342). Custas iniciais devidamente recolhidas (IDs 452407334 e 452407338 a 452407340). A medida liminar foi deferida (ID 452418423), determinando a apuração do ITIV com base no valor declarado da transação (R$ 168.502,00) e a emissão de novo DAM, ressalvada a possibilidade de ulterior revisão fiscal por procedimento administrativo próprio. O Município de Salvador comprovou o cumprimento da ordem liminar com a juntada da nova guia DAM no valor de R$ 5.055,06 (IDs 453158020 e 453158021). A autoridade impetrada prestou informações (ID 454368909), arguindo, em preliminar, a perda superveniente de interesse de agir em razão da edição da Lei Municipal nº 9.767/2023, que alterou o art. 117 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento fazendário e a necessidade de comprovação do valor de mercado. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 570586258) informando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem, com trâmite regular e estrita observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo fazendário que desconsiderou o valor da transação imobiliária declarado pelo adquirente e adotou valor de referência previamente fixado pela Administração como base de cálculo do ITIV, sem prévia instauração de procedimento administrativo individualizado. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), que fixou as seguintes teses vinculantes: a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Registre-se, por oportuno, que, após a ocorrência dos fatos e ajuizamento da presente demanda, sobrevieram debates e alterações legislativas e regulamentares no cenário tributário relativas à apuração da base de cálculo do imposto de transmissão, inclusive no âmbito da Lei Complementar nº 227/2026 e atos municipais correlatos. Contudo, a superveniência de modificações normativas não interfere na solução da presente controvérsia. O exame da legalidade do ato administrativo impugnado rege-se pelo princípio do tempus regit actum e pelo arcabouço normativo vigente ao tempo do lançamento, sendo vedada a atribuição de eficácia retroativa a inovações legislativas para convalidar exigências tributárias constituídas sob disciplina diversa. A presente impetração tem por objeto estrito a aferição da validade do ato fiscal que exigiu o tributo com suporte em valor de referência unilateral sem procedimento prévio. Permanece, portanto, aplicável ao caso a orientação consolidada no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, milita em favor do contribuinte a presunção relativa de veracidade da quantia declarada no negócio jurídico oneroso (R$ 168.502,00), devidamente instrumentalizado pelo contrato firmado entre as partes. Caso o Fisco entendesse haver descompasso entre o preço declarado e o valor de mercado, caberia à Administração Fazendária deflagrar procedimento administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, providência que não restou demonstrada. Revela-se, por conseguinte, ilegítima a exigência fiscal fundada exclusivamente em valor venal atualizado de referência estabelecido unilateralmente pelo Município, impondo-se a confirmação da medida liminar. Sublinhe-se que o acolhimento do pleito não impede o exercício futuro da fiscalização tributária, ficando ressalvada a faculdade de a autoridade competente instaurar procedimento fiscal próprio, respeitado o devido processo legal, caso verifique elementos concretos de inidoneidade na declaração prestada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante de recolher o ITIV incidente sobre a aquisição do imóvel de inscrição municipal nº 977480-7 (matrícula nº 32.372 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador) tendo como base de cálculo o valor declarado da transação (R$ 168.502,00), afastando-se o lançamento pautado em valor de referência fixado unilateralmente pelo Fisco Municipal. Ressalva-se à Administração Fazendária a faculdade de instaurar regular processo administrativo fiscal, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, caso constate elementos para apuração de eventual diferença tributária em contraditório. Oficie-se às autoridades impetradas para cumprimento definitivo deste julgado, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Deixo de condenar o Município de Salvador ao pagamento de custas processuais remanescentes em face da isenção legal conferida ao ente público. Condeno-o, todavia, a restituir à parte impetrante os valores adiantados a título de custas e despesas processuais comprovadas nos autos. Dispensada a ciência do Ministério Público, diante da recusa expressa de intervenção meritória (ID 570586258). Decorrido o prazo recursal voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE LUCIANA VIANA BARRETO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.