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TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8088675-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCELA SOUZA DA CONCEICAO Advogado(s): REQUERIDO: L. D. J. S. e outros Advogado(s): CONCEICAO DIAS NAZARE (OAB:BA54490) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CÍVEL, no bojo da qual a requerente MARCELA SOUZA DA CONCEIÇÃO foi intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada no ID 519835027, quedando-se silente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, não realizou, dentro do prazo fixado, ato determinado por este Juízo, verifica-se uma causa de extinção do feito por abandono processual. Sendo assim, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Em caso de interposição de recurso, no prazo legal, exerço desde logo o juízo de retratação, devendo a parte impulsionar o feito, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências necessárias ao regular andamento do feito. Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, sobretudo por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. SALVADOR/BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8088675-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCELA SOUZA DA CONCEICAO Advogado(s): REQUERIDO: L. D. J. S. e outros Advogado(s): CONCEICAO DIAS NAZARE (OAB:BA54490) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CÍVEL, no bojo da qual a requerente MARCELA SOUZA DA CONCEIÇÃO foi intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada no ID 519835027, quedando-se silente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada, não realizou, dentro do prazo fixado, ato determinado por este Juízo, verifica-se uma causa de extinção do feito por abandono processual. Sendo assim, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Em caso de interposição de recurso, no prazo legal, exerço desde logo o juízo de retratação, devendo a parte impulsionar o feito, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências necessárias ao regular andamento do feito. Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, sobretudo por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. SALVADOR/BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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