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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8088633-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA FREITAS SENA e outros (3) Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO (OAB:BA38790) INVENTARIADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FREITAS Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por José Raimundo de Souza Freitas e Romélia de São José Cerqueira Freitas, cuja partilha amigável restou devidamente homologada por sentença proferida em 15 de julho de 2026 (ID 569199903). Após a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento meritório (ID 574399844) e a expedição do respectivo formal de partilha pela Secretaria deste Juízo (ID 574737313), a inventariante atravessou a petição de ID 576527873. Na referida manifestação, a requerente aponta a existência de erro material no título judicial expedido, tendo em vista que constou indevidamente o patronímico matrimonial "SENA" em sua qualificação, muito embora tenha retomado o uso do seu nome de solteira em razão de divórcio, conforme documentação comprobatória anexada (ID 576527880). Por tais razões, pugnou pela retificação do formal de partilha, para que passe a constar a sua correta identificação civil, pleiteando o acolhimento do pedido sem a imposição de novos ônus financeiros (ID 576527873). Pois bem. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 576527873, determinando a imediata retificação do formal de partilha de ID 574737313, a fim de que passe a constar, em todos os seus campos, o correto nome da inventariante e herdeira como sendo RITA DE CÁSSIA CERQUEIRA FREITAS (CPF nº 577.552.485-34), excluindo-se o patronímico "SENA"; b) DETERMINO à Secretaria da Vara a emissão e expedição de aditamento ao formal de partilha (ou de novo formal de partilha retificado), devidamente instruído com a presente decisão e com as peças legais pertinentes, sem a cobrança de quaisquer custas, taxas ou ônus processuais, haja vista a gratuidade de justiça deferida e a natureza material da retificação; CONFIRO à presente decisão força autônoma de mandado, ofício e alvará, para fins de apresentação e regular averbação perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes e órgãos da Administração Pública. Cumpridas integralmente as diligências cartorárias e disponibilizado o expediente retificado ao patrono constituído, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas e anotações no sistema processual. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8088633-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA FREITAS SENA e outros (3) Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO (OAB:BA38790) INVENTARIADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FREITAS Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por José Raimundo de Souza Freitas e Romélia de São José Cerqueira Freitas, cuja partilha amigável restou devidamente homologada por sentença proferida em 15 de julho de 2026 (ID 569199903). Após a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento meritório (ID 574399844) e a expedição do respectivo formal de partilha pela Secretaria deste Juízo (ID 574737313), a inventariante atravessou a petição de ID 576527873. Na referida manifestação, a requerente aponta a existência de erro material no título judicial expedido, tendo em vista que constou indevidamente o patronímico matrimonial "SENA" em sua qualificação, muito embora tenha retomado o uso do seu nome de solteira em razão de divórcio, conforme documentação comprobatória anexada (ID 576527880). Por tais razões, pugnou pela retificação do formal de partilha, para que passe a constar a sua correta identificação civil, pleiteando o acolhimento do pedido sem a imposição de novos ônus financeiros (ID 576527873). Pois bem. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 576527873, determinando a imediata retificação do formal de partilha de ID 574737313, a fim de que passe a constar, em todos os seus campos, o correto nome da inventariante e herdeira como sendo RITA DE CÁSSIA CERQUEIRA FREITAS (CPF nº 577.552.485-34), excluindo-se o patronímico "SENA"; b) DETERMINO à Secretaria da Vara a emissão e expedição de aditamento ao formal de partilha (ou de novo formal de partilha retificado), devidamente instruído com a presente decisão e com as peças legais pertinentes, sem a cobrança de quaisquer custas, taxas ou ônus processuais, haja vista a gratuidade de justiça deferida e a natureza material da retificação; CONFIRO à presente decisão força autônoma de mandado, ofício e alvará, para fins de apresentação e regular averbação perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes e órgãos da Administração Pública. Cumpridas integralmente as diligências cartorárias e disponibilizado o expediente retificado ao patrono constituído, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas e anotações no sistema processual. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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