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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8088602-36.2025.8.05.0001 AUTOR: SONIA DE JESUS RIBEIRO REPRESENTANTE: ADRIANA RIBEIRO RODRIGUES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REVELIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR DE BENEFICIÁRIA IDOSA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SÔNIA DE JESUS RIBEIRO, representada por sua filha ADRIANA RIBEIRO RODRIGUES DA SILVA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS (NB 044.691.602-1) e que, ao examinar seus demonstrativos de pagamento em janeiro de 2025, constatou a ocorrência de descontos mensais não autorizados sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", iniciados em outubro de 2023, no importe original de R$ 47,95 (quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), posteriormente reajustados para R$ 49,73 (quarenta e novo reais e setenta e três centavos) e R$ 52,10 (cinquenta e dois reais e dez centavos). Afirma que jamais solicitou, consentiu ou formalizou qualquer filiação associativa perante a ré. Narra que formalizou reclamação perante a ré e o INSS sob o protocolo nº 20250517367833, buscando a restituição e a cessação das cobranças, sem obter solução administrativa. Em razão disso, postulou a concessão de gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a condenação da ré ao cancelamento definitivo da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde outubro de 2023 (incluindo as parcelas que se vencerem no curso da lide) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pela decisão de ID 502148814, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, restando indeferida a tutela provisória de urgência. A ré foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento cumprido (ID. 508349736). Conforme certificado nos autos em 10/10/2025 (ID 524750623), decorreu o prazo legal sem que a acionada tenha apresentado contestação. Intimadas as partes por meio do despacho de ID 546539147 para que especificassem provas, o prazo transcorreu in albis (ID 566623727). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática prescinde de dilação probatória em audiência e operou-se a revelia da ré. A demandada foi validamente citada por via postal, conforme comprovante de recebimento acostado aos autos (ID 508349736), deixando transcorrer in albis o prazo legal para resposta (ID 524750623). Decreto, portanto, a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. Ressalte-se que a presunção de veracidade é corroborada pela prova documental encartada aos autos, consubstanciada nos demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário (ID 501712425). DO MÉRITO DA ILICITUDE DOS DESCONTOS A pretensão deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A autora figura como consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, na condição de vítima de evento lesivo deflagrado no mercado de consumo por conduta imputada à entidade ré. Ainda que se aprecie a controvérsia sob o prisma estritamente civilista, a demandada responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade, consoante a regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, a liberdade associativa é garantia fundamental erigida pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. No âmbito previdenciário, a realização de qualquer desconto em proventos pressupõe manifestação inequívoca de vontade e autorização prévia e expressa do titular do benefício. Na espécie, a autora negou peremptoriamente a existência de vínculo associativo ou autorização de desconto. Cabia à entidade ré, por força da distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, bem como pela inversão probatória deferida à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC (ID 502148814), demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a higidez do contrato de filiação ou autorização formal de desconto. Contudo, a demandada quedou-se inerte, operando-se a revelia e restando incontroversa a inexistência de relação jurídica válida entre os litigantes. Configurada, assim, a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a imediata cessação definitiva de quaisquer cobranças no benefício da autora, sob pena de astreintes (artigos 497 e 537 do CPC). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Declarada a nulidade da contratação e a ilegalidade dos descontos, resta analisar o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, incidente na espécie. A ausência de autorização e a realização de descontos em verba de natureza alimentar, sem a comprovação da contratação legítima pela fornecedora (apesar da inversão do ônus da prova), configura conduta que ultrapassa o mero engano justificável, caracterizando evidente má-fé da Ré ou, no mínimo, culpa grave, ante a ausência de cautela que se espera de uma fornecedora ao lidar com o patrimônio de consumidores hipervulneráveis. A fraude, presumida pela inércia da Ré em apresentar o contrato, é a materialização da má-fé. Na espécie, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, ao efetuar cobrança sem que houvesse a devida contratação, afastando a possibilidade de que se entenda que a cobrança indevida foi justificável. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a requerida não comprovou a existência de contrato válido firmado pelo autor, tampouco o reembolso integral dos valores descontados. Assim, estando presentes os requisitos necessários à repetição em dobro do indébito, defiro o pedido formulado pela parte autora, para determinar a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. DO DANO MORAL O Dano Moral, no presente caso, é patente e se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude do ato, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. O desconto indevido em proventos de aposentadoria ou pensão, verba de natureza alimentar, atinge a dignidade e a subsistência do consumidor, gerando, por presunção, ofensa à esfera extrapatrimonial, notadamente em se tratando de consumidora hipervulnerável (idosa e pensionista). A privação de parte da renda, mesmo que em valor reduzido e por um período limitado, causa inegável angústia, preocupação e desgaste emocional, obrigando a vítima a percorrer uma "via crucis" administrativa para reverter a situação, o que, no presente caso, culminou na necessidade de acionar o Poder Judiciário para buscar a reparação integral do ato ilícito, ante a postura recalcitrante da Ré. A conduta da Ré, ao se apropriar de verba alimentar sem lastro contratual, configura falha grave na prestação do serviço e violação de deveres anexos de cautela e boa-fé, ensejando a responsabilidade civil objetiva por danos morais. No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do caráter punitivo-pedagógico da medida, para coibir a reiteração da prática ilícita pela Ré, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à vítima. Devem ser considerados a gravidade do ato, a natureza alimentar da verba subtraída, o tempo de duração dos descontos, a ausência de resolução satisfatória na via administrativa e a capacidade econômica das partes. A despeito da restituição do valor simples ter ocorrido na via administrativa, o que mitiga em parte o dano material, não se afasta a ofensa moral causada pela falha na segurança do serviço e pela má-fé presumida da Ré. Considerando-se a extensão do dano, a ausência de cautela da fornecedora e a necessidade de desestimular a conduta abusiva, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se afigura justo e adequado para compensar o sofrimento da Autora e cumprir o seu desiderato repressivo. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual: a) O valor da indenização por danos materiais (restituição em dobro) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde cada evento danoso (data de cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil). b) Quanto à taxa de juros de mora aplicável aos danos materiais, para as parcelas anteriores a 30/08/2024, incide a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC, vedada a cumulação com índice autônomo de correção no período de sua incidência); a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal do artigo 406 do CC (taxa SELIC deduzida a taxa de inflação medida pelo IPCA, computando-se zero em caso de resultado negativo). c) O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir do primeiro evento danoso (outubro de 2023), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (sob a regência da Lei nº 14.905/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa ou contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" no benefício previdenciário da autora (NB 044.691.602-1); b) DETERMINAR que a ré cesse, em definitivo, todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da demandante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado em descumprimento à ordem judicial, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas (artigo 537 do CPC); c) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a totalidade dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário a partir de outubro de 2023 até a efetiva cessação, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora desde cada evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), observada a taxa SELIC pura até 29/08/2024 e a taxa legal do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) acrescida de IPCA a partir de 30/08/2024; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE
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