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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8088214-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUCIA BERNADETE SANTOS DA RESSURREICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREZA EVELIN FERREIRA DA SILVA, ANNA VICTORIA DOS SANTOS MACHADO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ANTONIO BRAZ DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Deve a Secretaria observar o quanto alegado pela parte exequente na petição de ID 573869087, certificando nos autos a eventual existência de saldo remanescente em favor da própria parte peticionante, bem como juntando extrato atualizado da conta judicial, levando em consideração o quanto já decidido por este Juízo na decisão de ID 500065559. Após a certificação e a juntada do extrato, remetam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará de levantamento em favor da exequente. Salvador, 25 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rv
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8088214-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUCIA BERNADETE SANTOS DA RESSURREICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREZA EVELIN FERREIRA DA SILVA, ANNA VICTORIA DOS SANTOS MACHADO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ANTONIO BRAZ DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Deve a Secretaria observar o quanto alegado pela parte exequente na petição de ID 573869087, certificando nos autos a eventual existência de saldo remanescente em favor da própria parte peticionante, bem como juntando extrato atualizado da conta judicial, levando em consideração o quanto já decidido por este Juízo na decisão de ID 500065559. Após a certificação e a juntada do extrato, remetam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará de levantamento em favor da exequente. Salvador, 25 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rv
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