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TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8088083-27.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JESUS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO R.H. Trata-se de demanda na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Verifica-se que os demonstrativos de pagamento juntados aos autos revelam que o requerente exerce a profissão de Engenheiro de Automação Pleno, auferindo remuneração mensal bruta expressiva, habitualmente superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), com vencimentos totais que chegaram a alcançar R$ 44.168,46 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) em determinado período (IDs 562202107, 562202108, 562204409, 562204410, 562204413 e 562204415). Ademais, os comprovantes de despesas apresentados evidenciam padrão de vida incompatível com a concessão da benesse estatal, destacando-se o adimplemento de taxa condominial em condomínio de padrão elevado, ID 562204425, quitação de imposto sobre transmissão inter vivos (ITIV), ID 562204416, gastos expressivos com reformas, mobiliário e serviços em geral (IDs 562204419, 562204428 e 562204430), bem como pagamentos reiterados e vultosos via Pix de sua titularidade. Outrossim, a própria narrativa inicial informa que o autor realizou aportes financeiros recentes, incluindo uma única transferência no expressivo (ID 558132474), o que denota inequívoca liquidez financeira e capacidade de investimento incompatíveis com a hipossuficiência jurídica. Portanto, resta plenamente comprovado que a parte autora ostenta condição socioeconômica estável e rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais sem que haja comprometimento de seu sustento básico ou de seu núcleo familiar, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito IMA
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