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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087388-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS EDUARDO MOSQUERA CAVALCANTE PEREIRA e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE HORA CARNEIRO (OAB:BA65824), WILTON SILVA OLIVEIRA (OAB:BA49398), DARIO CERQUEIRA MORINIGO (OAB:BA38790) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS EDUARDO MOSQUERA CAVALCANTE PEREIRA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA SANTOS JUNIOR e VALLENTINE MOSQUERA CAVALCANTE PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV), na qualidade de sucessores e herdeiros da ex-servidora pública estadual Silvia Mosquera Cavalcante Silva, falecida em 25 de outubro de 2018 (ID 501406569, fls. 1-4). Na exordial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória de urgência incidental, requereu a expedição de ordem judicial para compelir o ente estatal à exibição de fichas financeiras e demonstrativos de pagamento relativos ao período funcional de 1994 a 2003 da instituidora falecida (ID 501406569, fls. 14-20). Por meio do pronunciamento judicial anterior, este Juízo determinou a intimação dos requerentes para que apresentassem documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, haja vista que a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza demandava corroboração documental diante dos elementos constantes dos autos (ID 518725615, fls. 1-2). Devidamente intimada, a parte autora protocolou petição acostando contracheque de pensionista do cônjuge sobrevivente com expressivos descontos e empréstimos consignados, histórico de créditos previdenciários e extrato da Carteira de Trabalho Digital comprovando a ausência de vínculos formais de emprego ativos (ID 526932523, ID 526932551, ID 526937915 e ID 526943338). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Fundamentação O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia fundamental vocacionada a assegurar o pleno acesso à jurisdição àqueles que ostentam insuficiência de recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, consoante a expressa dicção do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o magistrado detém a prerrogativa e o dever de determinar a comprovação documental quando houver indícios que suscitem dúvida sobre a capacidade financeira dos postulantes, nos moldes do art. 99, § 2º, do Diploma Processual Civil. No caso vertente, após a determinação expressa deste Juízo, os autores comprovaram de modo idôneo a real situação econômica do núcleo familiar. Os documentos carreados revelam que o coautor Carlos Augusto Pereira Santos Junior é o principal provedor do lar e percebe proventos de pensão por morte previdenciária que sofrem substanciais descontos decorrentes de empréstimos consignados e encargos obrigatórios, redundando em quantia líquida disponível consideravelmente reduzida de R$ 2.229,54 para a manutenção própria e o custeio de seus filhos dependentes (ID 526932523, ID 526932551 e ID 526937915). Ademais, restou demonstrado por meio da Carteira de Trabalho Digital a inexistência de vínculos empregatícios ativos contemporâneos em nome do genitor e provedor, o que reforça o quadro fático de vulnerabilidade financeira e inviabiliza o recolhimento das despesas e custas processuais sem grave comprometimento da subsistência básica familiar (ID 526943338). Nesse contexto, havendo prova documental suficiente do comprometimento da renda líquida por mútuos financeiros e demonstrada a fragilidade econômica dos requerentes, impõe-se o acolhimento do pleito de assistência judiciária gratuita para afastar qualquer obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS PRÓXIMOS A 1 SALÁRIO MÍNIMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: gratuidade da justiça; presunção legal de hipossuficiência; aposentadoria; empréstimos consignados; acesso à justiça; reforma de decisão; agravo de instrumento; pessoa natural; art. 99, § 3º, do CPC; art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. Síntese das questões principais: discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça à agravante, aposentada, com rendimentos comprometidos por empréstimos consignados; aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; ausência de prova em sentido contrário capaz de afastar tal presunção; impedimento ao acesso à justiça em razão da negativa do benefício. Conclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Processo: 8064501-69.2024.8.05.0000 Ano da Decisão: 2025 Súmulas/Precedentes utilizados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os rendimentos da parte agravante, embora próximos ao salário mínimo, seriam suficientes para o pagamento das custas reduzidas. O agravante é aposentado e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovantes de rendimento bruto R$1.518,00, comprometidos por descontos referentes a empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condição econômica do agravante, à luz da presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, justifica a concessão da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, salvo prova em contrário. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovantes de aposentadoria com valores líquidos comprometidos por diversos empréstimos consignados, o que reforça a presunção legal. A ausência de elementos concretos nos autos capazes de afastar tal presunção impõe a reforma da decisão agravada, sob pena de indevido obstáculo ao acesso à justiça, em violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. Tese de julgamento: "1.Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC." "2. A ausência de elementos capazes de infirmar a declaração impõe o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8064501-69.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 26/08/2025 ) Assim, suprida a exigência probatória e constatada a efetiva impossibilidade financeira no caso concreto, impõe-se o deferimento integral da gratuidade da justiça aos requerentes, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Do Pedido Liminar de Exibição de Fichas Financeiras No que tange ao pedido liminar antecedente formulado pelos demandantes para compelir o Estado da Bahia à imediata apresentação de fichas financeiras e comprovantes remuneratórios relativos ao período de 1994 a 2003 da servidora falecida (ID 501406569, fls. 14-20), cumpre assentar o seu descabimento no atual momento procedimental. A concessão de tutela provisória de urgência, seja ela de feição antecipada ou cautelar, subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não se vislumbra a presença do periculum in mora apto a justificar a prolação de ordem cominatória em caráter liminar, inaudita altera parte, antes da regular instauração do contraditório. O direito material discutido remonta a períodos pretéritos e não ostenta risco iminente de perecimento que não possa aguardar a manifestação defensiva do ente público demandado. A requisição e apresentação de demonstrativos de pagamento e assentamentos funcionais custodiados pela administração pública consubstanciam providências probatórias inseridas no fluxo ordinário da instrução processual e do dever de colaboração dos litigantes, nos termos dos arts. 373 e 396 do Código de Processo Civil. Destarte, a exibição de tais documentos deve ocorrer por ocasião do oferecimento da contestação pelo Estado da Bahia, oportunidade em que o ente público poderá trazer aos autos o histórico financeiro da ex-servidora ou deduzir eventuais defesas de direito e prejudiciais de mérito, remetendo-se para a fase instrutória ou de liquidação a complementação documental estritamente necessária, sem que haja urgência a legitimar intervenção coercitiva imediata antes da citação. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores CARLOS EDUARDO MOSQUERA CAVALCANTE PEREIRA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA SANTOS JUNIOR e VALLENTINE MOSQUERA CAVALCANTE PEREIRA, com amparo nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Outrossim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência voltado à exibição liminar de documentos funcionais e fichas financeiras, sem prejuízo de que o Estado da Bahia traga aos autos os demonstrativos pertinentes por ocasião de sua resposta, consoante a sistemática probatória ordinária. Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos debatidos que envolvem a Fazenda Pública estadual no presente feito, resguardada a possibilidade de autocomposição superveniente caso haja manifestação de interesse pelas partes. CITE-SE e INTIME-SE o réu ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria-Geral, por via eletrônica, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá acostar aos autos a documentação funcional pertinente ao deslinde da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza Designada- Dec. 1051/2026 AOE
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