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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 563857472 em face da sentença prolatada no ID 562538155, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação autora por heterogeneidade dos direitos pleiteados. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença terminativa, aduzindo que este Juízo deixou de dar cumprimento e de deliberar sobre a expressa determinação exarada pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8036077-46.2026.8.05.0000 (ID 561939856), a qual ordenou a cientificação formal do Ministério Público de primeiro grau acerca dos fortes indícios de fraude à tutela coletiva e desvirtuamento do processo estrutural constatados no manejo da presente demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso integrativo comporta conhecimento, porquanto tempestivo e formalmente adequado às hipóteses estatuídas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão ao embargante. Verifica-se da análise minuciosa dos autos que a decisão monocrática de ID 561939856, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 8036077-46.2026.8.05.0000 pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao conceder efeito suspensivo para sobrestar a tutela de urgência antecipada anteriormente deferida em primeiro grau, consignou determinação específica e impositiva no sentido de que o Ministério Público de primeiro grau fosse formalmente intimado para tomar ciência dos consistentes indícios de fraude à tutela coletiva, caracterizados pela tentativa de aglutinação artificiosa de milhares de pretensões individuais autônomas em sede de demanda coletiva. Todavia, ao proferir a sentença extintiva de ID 562538155, conquanto este Juízo tenha acolhido a premissa de inadequação da via eleita e reconhecido a ilegitimidade da associação autora em decorrência da heterogeneidade das pretensões, restou omisso o pronunciamento jurisdicional quanto à ordem direta de remessa de cópias e intimação do órgão ministerial para apuração dos referidos indícios de fraude processual e desvio de finalidade coletiva. A integração do julgado, portanto, é medida que se impõe para suprir a omissão constatada e assegurar o fiel e estrito cumprimento da ordem emanada da Superior Instância no agravo de instrumento nº 8036077-46.2026.8.05.0000 (ID 561939856), garantindo que o Ministério Público tome ciência inequívoca dos fatos constantes dos autos para adoção das providências investigatórias e persecutórias que entender cabíveis na esfera de suas atribuições. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 563857472 e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 562538155 e determinar o estrito cumprimento da ordem emanada no Agravo de Instrumento nº 8036077-46.2026.8.05.0000. Em consequência: DETERMINO A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (Promotoria de Justiça com atribuição perante este Juízo), mediante remessa e vista integral dos presentes autos eletrônicos, para fins de ciência expressa acerca dos indícios de fraude à tutela coletiva e eventual apuração de responsabilidades cabíveis no âmbito de sua esfera institucional. Cumpra-se a presente determinação com urgência pela Secretaria. Permanecem inalterados os demais termos e comandos do dispositivo da sentença embargada (ID 562538155). P.I Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular
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