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TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8085858-44.2020.8.05.0001 INVENTARIANTE: JACIELE LIMA CALDAS HERDEIRO: KARLA VITORIA CALDAS SANTOS, K. V. C. S., M. H. R. C. INVENTARIADO: CARLOS CONCEICAO SANTOS DECISÃO Vistos. A pretensão de reconhecimento de entidade familiar deduzida por Geniclécia Ramos dos Santos envolvia matéria de alta indagação fática, razão pela qual foi-lhe oportunizada a chance de comprovação do ajuizamento de demanda própria perante o Juízo de Família competente. Todavia, ao responder formalmente à determinação deste Juízo, a referida postulante informou expressamente que não ingressou com ação de reconhecimento de união estável e dispensou a instauração da via autônoma. Por conseguinte, a partilha deve prosseguir considerando como companheira sobrevivente e meeira a inventariante Jaciele Lima Caldas, cuja convivência com o falecido foi formalizada mediante instrumento público notarial hígido (ID 71193515). DECLARO PRECLUSA a discussão sucessória nesta via quanto à união estável aventada pela interessada Geniclécia Ramos dos Santos, determinando que o inventário prossiga considerando Jaciele Lima Caldas como meeira e companheira sobrevivente, e como herdeiros descendentes Karla Vitória Caldas Santos, K. V. C. S. e Maria Helena Ramos Conceição. Intime-se a herdeira Karla Vitória Caldas Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação postulatória nos autos, mediante a juntada de instrumento de procuração outorgado após a maioridade civil. Intime-se a inventariante Jaciele Lima Caldas para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a venda da motocicleta Yamaha YBR 125 Factor K1, placa PJS-0495, e o respectivo recolhimento do produto integral da venda em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de cancelamento do alvará. No mesmo prazo acima, a inventariante deverá apresentar o esboço de partilha, que deverá conter os IDs dos principais documentos do processo, como certidão de óbito, certidões de inexistência de débitos federais, estaduais e municipais, certidão do CENSEC, procurações, documentos de identidade das partes, títulos de propriedade/posse dos bens inventariados, primeiras declarações, homologação do pagamento do ITD ou reconhecimento de sua isenção, se for o caso. O plano de partilha deve observar ainda o disposto no art. 653 do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8085858-44.2020.8.05.0001 INVENTARIANTE: JACIELE LIMA CALDAS HERDEIRO: KARLA VITORIA CALDAS SANTOS, K. V. C. S., M. H. R. C. INVENTARIADO: CARLOS CONCEICAO SANTOS DECISÃO Vistos. A pretensão de reconhecimento de entidade familiar deduzida por Geniclécia Ramos dos Santos envolvia matéria de alta indagação fática, razão pela qual foi-lhe oportunizada a chance de comprovação do ajuizamento de demanda própria perante o Juízo de Família competente. Todavia, ao responder formalmente à determinação deste Juízo, a referida postulante informou expressamente que não ingressou com ação de reconhecimento de união estável e dispensou a instauração da via autônoma. Por conseguinte, a partilha deve prosseguir considerando como companheira sobrevivente e meeira a inventariante Jaciele Lima Caldas, cuja convivência com o falecido foi formalizada mediante instrumento público notarial hígido (ID 71193515). DECLARO PRECLUSA a discussão sucessória nesta via quanto à união estável aventada pela interessada Geniclécia Ramos dos Santos, determinando que o inventário prossiga considerando Jaciele Lima Caldas como meeira e companheira sobrevivente, e como herdeiros descendentes Karla Vitória Caldas Santos, K. V. C. S. e Maria Helena Ramos Conceição. Intime-se a herdeira Karla Vitória Caldas Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação postulatória nos autos, mediante a juntada de instrumento de procuração outorgado após a maioridade civil. Intime-se a inventariante Jaciele Lima Caldas para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a venda da motocicleta Yamaha YBR 125 Factor K1, placa PJS-0495, e o respectivo recolhimento do produto integral da venda em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de cancelamento do alvará. No mesmo prazo acima, a inventariante deverá apresentar o esboço de partilha, que deverá conter os IDs dos principais documentos do processo, como certidão de óbito, certidões de inexistência de débitos federais, estaduais e municipais, certidão do CENSEC, procurações, documentos de identidade das partes, títulos de propriedade/posse dos bens inventariados, primeiras declarações, homologação do pagamento do ITD ou reconhecimento de sua isenção, se for o caso. O plano de partilha deve observar ainda o disposto no art. 653 do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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