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TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8085515-43.2023.8.05.0001 REQUERENTE: FERNANDO CARLOS MORAES GOMES, AUGUSTO ANTONIO MORAES GOMES, ARISTOTELES DE OLIVEIRA VELLOSO REQUERIDO: EDNA MORAES GOMES DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes apresentaram minuta particular de cessão de direitos hereditários (ID 490923115 e ID 490918856), pretendendo a consolidação da titularidade do imóvel arrolado em favor do herdeiro cessionário Fernando Carlos Moraes Gomes. Nos termos do art. 1.793, caput, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública ou, admitindo-se a mitigação do rigor formal no âmbito judicial, por termo lavrado nos próprios autos do inventário/arrolamento, assinado pelos cedentes ou por procurador com poderes expressos e específicos. Assim, considerando o instrumento acostado aos autos, determino à Secretaria da Vara para que adote as providências necessárias a fim de reduzir a termo nos autos a cessão de direitos formalizada no ID 490923115, intimando-se as partes cedentes e o cessionário, pessoalmente ou por seus procuradores munidos de poderes específicos, para subscrição, ou, alternativamente, facultar aos interessados a juntada da respectiva escritura pública de cessão de direitos. Cumprida a formalização da cessão e prestadas as declarações de estilo, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8085515-43.2023.8.05.0001 REQUERENTE: FERNANDO CARLOS MORAES GOMES, AUGUSTO ANTONIO MORAES GOMES, ARISTOTELES DE OLIVEIRA VELLOSO REQUERIDO: EDNA MORAES GOMES DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes apresentaram minuta particular de cessão de direitos hereditários (ID 490923115 e ID 490918856), pretendendo a consolidação da titularidade do imóvel arrolado em favor do herdeiro cessionário Fernando Carlos Moraes Gomes. Nos termos do art. 1.793, caput, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública ou, admitindo-se a mitigação do rigor formal no âmbito judicial, por termo lavrado nos próprios autos do inventário/arrolamento, assinado pelos cedentes ou por procurador com poderes expressos e específicos. Assim, considerando o instrumento acostado aos autos, determino à Secretaria da Vara para que adote as providências necessárias a fim de reduzir a termo nos autos a cessão de direitos formalizada no ID 490923115, intimando-se as partes cedentes e o cessionário, pessoalmente ou por seus procuradores munidos de poderes específicos, para subscrição, ou, alternativamente, facultar aos interessados a juntada da respectiva escritura pública de cessão de direitos. Cumprida a formalização da cessão e prestadas as declarações de estilo, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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